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antigamente eu achava um absurdo o casamento gay. Pelo simples fato que existe sexos diferentes pelo simples fato da reprodução e se assim foi criado, assim se deve ser mantido. Igual a todo o reino animal.

nunca vi um argumento que fizesse eu mudar de idéia, até ver essas seguintes imagens:

MBxTa.jpg

zLDBz.jpg

e agora estou em cima do muro. Pq vai dizer que estas imagens estão erradas e ainda pergunto então o pq da existencia do macho e femea.

Complicado

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Regras Desta Seção É proibido discussões que tenham como assunto o:

- Machismo

- Femismo

- Futebol

- Religião

- Drogas ilícitas

espero que de para discutir numa boa

Postado (editado)

Não vejo o pq não ser permitido... O casamento é só uma forma de oficializar uma união, se a mesma já exite de fato, pq não permitir existir de direito?? levando em consideração ainda que constitucionalmente é assegurada a não discriminação por qualquer motivo, tanto que o STF já se manifestou nesse sentido!

Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.

Editado por ticotico
Postado (editado)

O casamento só existe com o casal, sem casal, sem casamento. Não ha razão para isso, que procurem outra instituição ou forma de validar sua união. Simples assim. Podem fechar o tópico.

Contestações públicas a respeito das decisões da moderação serão excluídas imediatamente.

Editado por Pengo
Contestações públicas a respeito das decisões da moderação serão excluídas imediatamente.
Postado

Contra pois é algo 'do contra'.

União civil, SIM.

Explico o meu 'contra', casamento vêm de Igreja, e a Igreja não tem valor nenhum perante o Estado, assim como sempre abominou o homossexualismo. Acho homossexuais tentando casar, tão ridículo quanto um gordinho querendo participar de competições em categoria fitness.

Postado (editado)

Contra pois é algo 'do contra'.

União civil, SIM.

Explico o meu 'contra', casamento vêm de Igreja, e a Igreja não tem valor nenhum perante o Estado, assim como sempre abominou o homossexualismo. Acho homossexuais tentando casar, tão ridículo quanto um gordinho querendo participar de competições em categoria fitness.

Antes de tudo... Só para esclarecer...

Casamento não é instituto exclusivo da igreja (seja ela qual for) é antes um instituto do Direito Civil que foi sacramentalizado pelas religiões. Então, não tem essa de "gordinho em campeonato de fitness", isso só demonstra o preconceito bobo das pessoas. A condição para o gordinho entrar na competição de fitness é "querer e se inscrever", se vai ganhar ou é outros quinhentos... Daí, aplicando-se a mesma lógica, para o casamento gay, ou homoafetivo, bastaria também o "querer e se inscrever", só que algumas pessoas, por entender que isso é "ridículo" impossibilitam o "se inscrever".

Esclarecido esse aspecto, exponho minha opinião, que é a conclusão de um recente trabalho de pós graduação sobre o tema:

A regra maior do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição, consagra o respeito à dignidade da pessoa humana como balisa de todos os outros princípios e normas. O artigo 5º da Carta Constitucional, ao elencar os direitos e garantias fundamentais registra que todos são iguais perante a Lei – sem distinção de qualquer natureza.

Contudo, como abordamos durante todo o trabalho, de que adianta o respeito a dignidade humana e à liberdade, se a afirmação de igualdade legal importar pouca prática no âmbito da sexualidade? Homens e mulheres ainda são relativizados em suas mais corriqueiras atividades e, quando o campo a ser analisado é o afeto ainda são admitidos preconceitos e discriminações que legitimam as mais variadas formas de exclusão social, tratamento desigualitário e cruel, entre homens, mulheres e pessoas homoafetivas. A realidade é que o Estado Democrático de Direito ainda não se instalou para todos.

Ora, como estudamos, a sexualidade integra a própria condição humana; como direito humano fundamental, acompanha a pessoa desde o seu nascimento, pois decorre de sua natureza. Ninguém pode se realizar como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade – o que compreende tanto a liberdade sexual, quanto a liberdade de livre condição sexual, o direito a tratamento igualitário independe da tendência sexual[1].

A sexualidade, enquanto integrante da esfera da privacidade, não admite restrições que afrontem às liberdades fundamentais do ser humano. Como todos os segmentos alvos do preconceito e da discriminação social, as relações homoafetivas estão sujeitas à deficiência de normação jurídica, são marginalizadas e ficam à míngua do Direito[2].

O Estado e a igreja, não raras vezes, tentam limitar figuras jurídicas que não lhes competia interferir na constituição, definição, controle, ou exercício – como ocorre com o casamento. A igreja o elevou à condição de sacramento e o Estado o identifica como uma instituição – tudo para lhes atribuir competência normativa, de controle e regulação. Com isso, acabam não só regulando e restringindo o acesso, de forma monopolizada, à uma coisa que é e sempre será de caráter normativo do Direito Natural.

Não é difícil entender. A igreja, se o quiser, que sacramentalize o casamento, mas não o restrinja à uns ou outros, segundo sua condição religiosa, ou sexual. O Estado, como já o faz, que defenda à família e lhe dê provimento de existência digna, mas não à regule em sua formação e vivência – isso é intervir na liberdade de formação e fluência de algo que é naturalmente privado e intrínseco à natureza humana[3].

Com o influxo do Direito Constitucional, o direito de Família foi alvo de uma profunda transformação, que ocasionou uma verdadeitra revolução ao banir injustificáveis discriminações. Ao outorgar proteção à família, independentemente de casamento, vincou um novo conceito, o de entidade familiar, albergando vínculos afetivos outros. Ao qual, digamos, é meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer referência expressa somente à união estável entre homens e mulheres e às relações de um dos ascendentes com sua prole. O entendimento, conforme o Supremo Tribunal Federal encampou é o de que a família, como entidade, será formada pela união de homens e mulheres[4].

Repita-se, como à exaustão já se afirmou nos tópicos deste estudo, em nenhum momento, em nenhum dispositivo legal de nosso ordenamento, é dito que não existem entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Exigir ao diferenciação de sexos do casal para merecer a proteção Estatal é postura nitidamente discriminatória, que contraria o princípio da igualdade e ignora a vedação de diferenciar as pessoas segundo o seu sexo. Indiferente dos gêneros que se unem, os efeitos jurídicos da união devem ser reconhecidos, na conformidade em que se expressam os vínculos afetivos – conforme o Direito de Família[5].

Em uma comunidade democrática organizada, os direitos e deveres são negociados porque precisam ser o foco de atenção reflexiva contínua. Atualmente, houve uma abertura para a legitimação da “bandeira homoafetiva” e, consequentemente, criou-se um espaço de discussão sobre a criminalização da homofobia, a parceria civil para pessoas do mesmo sexo, assim como sobre a homoparentalidade. Isto porque, a emergência da homoafetividade e da homoparentalidade é um processo muito real, com consequências importantes para a vida afetiva e sexual em geral; sua popularização assinala um processo reflexivo em que um fenômeno social pode ser apropriado e transformado através de compromisso coletivo, sugerindo abertura e legitimidade. Proporcionou-se uma face pública para a homossexualidade, à homoparentalidade e à homoafetividade, não mais como uma condição natural que o individuo aceita como um estado de coisas preestabelecido, mas sim como uma qualidade do ser, como um aspecto maleável do eu, um ponto de conexão primário entre o corpo, a auto identidade e as normas sociais[6].

Como se viu, a família deve ser funcionalizada, afinal, como já afirmou Gustavo Tepedino[7], o que importa é o exercício efetivo da função parental, não ligados à funções de maternidade ou paternidade, ou marido e esposa. Não podemos mais diferenciar pais e mães, homens e mulheres, em detrimento da função parental ou afetiva; afastando a designação conotativa sexual associaremos as funções familiares ao que são e ao que importam em seu cerne, teremos “cônjuges”, “pais”, “ascendentes”, “filhos” – tudo para remetê-los de forma impessoal às imputações normativas das quais convergem direitos e deveres. A família funcionalizada, acessível à todos e composta de diversas formações, visa o desenvolvimento da personalidade de seus componentes, a democratização da entidade familiar e a proteção do Estado, tudo na medida em que cumpra seu papel de educar e socializar pessoas para a vida – finalidade na qual o vínculo biológico, os sexos, ou a unicidade patrimonial são aspectos que não importam.

A família homoparental/homoafetiva, ainda que se diferencie dos modelos expressamente legais, se amoldam às características comuns de afetividade, estabilidade e ostentabilidade, que é o importante para a configuração da entidade; o fato de a lei não conseguir acompanhar o desenvolvimento social não pode prejudicar as relações afetivas deste jaez. O legislador não é e nem será capaz de prever todas as transformações sociais, tampouco o que é digno de regramento, mas, observada a expressividade dos vínculos afetivos que, surgidos fora da oficialidade, buscaram e obtiveram reconhecimento do Poder Judiciário, deve dar visibilidade normativa e concretizar o que já é fato jurídico certo.

A identificação da presença de um vínculo amoroso, cujo entrelaçamento de sentimentos leva à ligação de vidas, é o que basta para que se reconheça a existência de uma família. Ainda que esses relacionamentos sejam alvo de rejeição de parcelas da sociedade, as relações entre pessoas do mesmo sexo não podem receber dos Poderes de uma Republica um tratamento discriminatório e preconceituoso. A resistência à adoção de crianças por casais homoafetivos, por exemplo, mostra a não aceitação de tais estruturas familiares; em nome da “preservação do menor”, que é tido como medo da repulsa social ou do comprometimento psicológico ou, simplesmente, por falta de referências definida que lhe sirvam de modelo, acaba-se perpetrando verdadeiros infatincídios[8].

Contudo, não é possível negar a realidade ou dela fugir. Crianças convivem com parceiros do mesmo sexo: quer por serem concebidas de forma assistida, quer por serem filhos de apenas um deles. Havendo a convivência familiar estruturada, negar o vínculo jurídico acarreta, em vez de benefícios, prejuízos. Mesmo quando as figuras são dúplices (dois pais, ou duas mães) a resistência de chancelar a situação serve apenas para impedir a percepção e fruição de direitos sucessórios e benefícios previdenciários, ou em caso de separação, a prestação de alimentos e regulamentação de visitas[9].

Como disse Maria Berenice Dias “a sociedade que se proclama defensora da igualdade é a mesma que ainda mantém uma posição discriminatória nas questões da sexualidade [...] é imperativa a inclusão da homoafetivividade, ou dos direitos à livre sexualidade e afetividade, no rol dos direitos humanos fundamentais, como expressão de um direito subjetivo que se insere em toda as suas categorias, pois ao mesmo tempo é direito individual, social e difuso. [...] São relacionamentos que surgem de um vínculo afetivo, gerando o enlaçamento de vidas com desdobramento de caráter pessoal e patrimonial, estando a reclamar regramento jurídico. [...] Nada justifica, por exemplo, deferir uma herança a parentes distantes em prejuízo de quem muitas vezes dedicou uma vida a outrem e participou da formação do acervo patrimonial[10].

Se duas pessoas do mesmo sexo passam a ter vida em comum, cumprindo os deveres de assistência mútua, em um verdadeiro convivo estável, caracterizado pelo amor e respeito mútuo, com o objetivo de construir um lar, inquestionável que tal vinculo independentemente do sexo de seus participantes, gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da lei. Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, as mudanças de mentalidade, a evolução do conceito de moraidade, ninguém tem o direito de fechar os olhos e assumir uma postura preconceituosa ou discriminatória, para não enxergar essa nova realidade. Os aplicadores do Direito não poder ser fonte de injustiças. Descabe confundir as questões jurídicas com as questões morais e religiosas. É necessário mudar valores, abrir espaços para novas discussões, revolver princípios, dogmas e preconceitos[11].

Notas

[1] Direito Fundamental à homoafetividade. Dias, Maria Berenice. Disponível em www.mbdias.com.br. Acessado em 15/11/2011.

[2] Idem nota anterior.

[3] Esse entendimento foi esposado pelo Professor Álvaro Villaça Azevedo na palestra “União Homoafetiva e Divórcio e sua evolução”, promovida pela escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, no dia 07 de junho de 2011.

[4] Direito Fundamental à homoafetividade. Dias, Maria Berenice. Disponível em www.mbdias.com.br. Acessado em 15/11/2011.

[5] Vide nota anterior.

[6] Homoparentalidade, resiginificando a família num contexto democrático. Daniela Bogado Bastos de Oliveira - Doutoranda em Sociologia Política, na Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF e Mestra em Direito.

[7] TEPEDINO, Gustavo. A disciplina jurídica da filiação na perspectiva civil-constitucional. In Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pg. 420.

[8] Amor versus preconceito. Dias, Maria Berenice. Disponível em www.mbdias.com.br. Acessado em 11/2011.

[9] Vida nota anterior.

[10] Direito Fundamental à homoafetividade. Dias, Maria Berenice. Disponível em www.mbdias.com.br. Acessado em 15/11/2011.

[11] Vide nota anterior.

Editado por Digãozão

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