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Postado (editado)
4 horas atrás, tmz disse:

 

 

Se o Lula sair, periga sair uma guerra civil.

 

Putz cara, isso pra mim soa como terrorismo dos extremistas de direita/esquerda. Não imagino nenhuma das duas militâncias pegando em armas pra defender prisão/liberdade do Lula.

Citar

 

Exatamente, e o Witzel vem forte...

Eu não gosto do Amoedo, não votaria nele. Ele tem ideias mas não tem pulso, o Witzel é um cara que pelo menos está entregando o que prometeu ao contrário do Dória...

 

Amoedo é o Itaú em forma de político, kkk. 

Piadas a parte, o dória só surfa na onda da moda. Quando a moda era “crucificar os políticos” ele se apresentou como “um gestor na política”. Surfou na onda do antipetismo. Depois, na onda do bolsonarismo. Agora está entrando na onda do antibolsonarismo e se o Moro sair do governo federal, ele chega babando pra colocar o Moro em uma secretaria do Estado pra associar sua imagem a ele.

Editado por Dusty

Publicidade

Postado
5 horas atrás, Pimpolhoman disse:

 

https://www.oantagonista.com/brasil/anular-uma-sentenca-com-base-em-filigrana-processual-sem-base-legal/

 

‘O réu delator continua sendo um réu.

Esse foi o critério usado por Sergio Moro – e é o que está na lei.

Como diz Merval Pereira, a decisão do STF de anular o processo de Aldemir Bendine pode gerar nulidades em todos os processos envolvendo delatores:

“Os julgamentos presididos pelo então juiz Sergio Moro seguiram certamente o critério único, pois ele considera que ‘o acusado colaborador não se despe de sua condição de acusado no processo. Apenas optou, com legitimidade, por defender-se com a pretensão de colaborar com a Justiça. Acolher o requerimento da Defesa de Aldemir Bendine seria o equivalente a estabelecer uma hierarquia entre os acusados, distinguindo-os entre colaboradores e não colaboradores, com a concessão de privilégios aos últimos por não terem colaborado’.

Se acolhesse a pretensão de Bendine e de outros réus em outros julgamentos, Moro correria o risco de a defesa do colaborador também alegar nulidade. Parece absurdo anular uma sentença com base em filigrana processual sem base legal.”’

 

https://www.oantagonista.com/brasil/o-precedente-bendine-criado-pelo-stf-pode-anular-todos-os-processos-que-envolvem-reus-delatores/

 

‘O procurador Ailton Benedito, um dos favoritos para a PGR, explicou a enormidade do que foi decidido ontem pela Segunda Turma do STF:

“Nem o Código de Processo Penal nem qualquer lei processual estabelecem ordem hierárquica entre réus, sejam delatores ou não. Se há lacuna na lei, não cabe o STF ‘legislar retroativamente’ criando o ‘precedente Bendine’, em prejuízo da aplicação da lei que existe desde sempre.

Ainda que se admitisse existência de lacuna na lei, ao não estabelecer hierarquia entre réus delatores e não delatores, o seu preenchimento retroativo pelo STF significa anulação de todos os processos que envolvem réus colaboradores, ocasionando insegurança jurídica e impunidade.

Vez que a lei não estabelece hierarquia entre réus, os juízes que, por vontade própria, a impusessem, colhendo alegações de réus colaboradores antes de não colaboradores, dariam ensejo à anulação dos processos pelo STF, por violação da garantia de isonomia legal entre os réus.

Insegurança jurídica em grau máximo. Impondo, ou não, hierarquia ilegal entre réus colaboradores e não colaboradores, os juízes estariam num paradoxo. Qualquer decisão correria o risco de violar ‘garantias’ de uns ou de outros, ainda podendo ser acusados de abuso de autoridade.

O ‘precedente Bendine’ criado pelo STF pode anular todos os processos que envolvem réus delatores, não apenas da operação Lava Jato, mas de todas as que estejam em curso no Brasil, inclusive com sentenças já transitadas em julgado, as quais podem ser objeto de revisão criminal.”’

 

Se o STF mantiver essa decisão ridícula do Toffoli, pode jogar o Brasil no lixo. Que isso aqui definitivamente terá se tornado terra de ladrão.

Sobre o caso do Bendine: a decisão do STF é correta, vai por mim, a apresentação de alegações finais constitui a parte final do procedimento judicial penal e é, portanto, a última oportunidade para que a defesa e a acusação apresentem suas considerações conclusivas a respeito da autoria e da materialidade do delito, qualquer erro procedimental grave nesse momento enseja nulidade processual.

 

Nos termos do CPP, o réu tem direito a apresentar sua defesa (oral e escrita) após as imputações formuladas pela acusação o que é, evidentemente, justo, pois do contrário nós teríamos a esdrúxula hipótese de o réu ter de se defender antes de ser imputado pela acusação e assim teria de formular sua defesa sem saber do que exatamente estaria se defendendo, coisa que nem na Coreia do Norte acontece.

 

Réu delator não é órgão de acusação, não é membro do MP, porém tem de ser muito desonesto para achar realmente que um delator não está também à serviço da acusação.

 

Delator formula acordo para quais fins? Absolver os réus delatados? Diminuir as penas eventualmente impostas aos delatados ou substituir suas respectivas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos? É CLARO QUE NÃO!

 

Todo delator busca, com seu acordo, beneficiar a sim mesmo através da viabilização da denunciação e, eventualmente, da condenação dos outros criminosos. Portanto, dar a defesa o direito de apresentar suas alegações finais após as declarações dos demais réus delatores é um direito totalmente justificável, porque, do contrário, o réu delatado teria de se defender de uma delação sem saber o que o réu delator teria dito a seu respeito, restando-lhe, tão somente, a possibilidade de impugnar eventuais pontos lacunosos na delação pela via recursal, ou seja, já em 2ª instância.

 

Portanto, a hipótese não tem nada que ver com "hierarquia de réus", como o retardado do Ailton Benedito alegou, se trata sim de considerar que o réu delatado apresenta, já em suas alegações finais, argumentos referentes à delação, que configuram verdadeiros elementos de acusação a serem usados contra os demais réus delatados, motivo pelo qual se justifica a concessão de prazos distintos para cada um.

 

Por fim, cabe pontuar apenas que Merval Pereira é tão bom jornalista quanto Eduardo Bolsonaro é bom embaixador. 

Postado
6 minutos atrás, vizerdrix disse:

Sobre o caso do Bendine: a decisão do STF é correta, vai por mim, a apresentação de alegações finais constitui a parte final do procedimento judicial penal e é, portanto, a última oportunidade para que a defesa e a acusação apresentem suas considerações conclusivas a respeito da autoria e da materialidade do delito, qualquer erro procedimental grave nesse momento enseja nulidade processual.

 

Nos termos do CPP, o réu tem direito a apresentar sua defesa (oral e escrita) após as imputações formuladas pela acusação o que é, evidentemente, justo, pois do contrário nós teríamos a esdrúxula hipótese de o réu ter de se defender antes de ser imputado pela acusação e assim teria de formular sua defesa sem saber do que exatamente estaria se defendendo, coisa que nem na Coreia do Norte acontece.

 

Réu delator não é órgão de acusação, não é membro do MP, porém tem de ser muito desonesto para achar realmente que um delator não está também à serviço da acusação.

 

Delator formula acordo para quais fins? Absolver os réus delatados? Diminuir as penas eventualmente impostas aos delatados ou substituir suas respectivas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos? É CLARO QUE NÃO!

 

Todo delator busca, com seu acordo, beneficiar a sim mesmo através da viabilização da denunciação e, eventualmente, da condenação dos outros criminosos. Portanto, dar a defesa o direito de apresentar suas alegações finais após as declarações dos demais réus delatores é um direito totalmente justificável, porque, do contrário, o réu delatado teria de se defender de uma delação sem saber o que o réu delator teria dito a seu respeito, restando-lhe, tão somente, a possibilidade de impugnar eventuais pontos lacunosos na delação pela via recursal, ou seja, já em 2ª instância.

 

Portanto, a hipótese não tem nada que ver com "hierarquia de réus", como o retardado do Ailton Benedito alegou, se trata sim de considerar que o réu delatado apresenta, já em suas alegações finais, argumentos referentes à delação, que configuram verdadeiros elementos de acusação a serem usados contra os demais réus delatados, motivo pelo qual se justifica a concessão de prazos distintos para cada um.

 

Por fim, cabe pontuar apenas que Merval Pereira é tão bom jornalista quanto Eduardo Bolsonaro é bom embaixador. 

 

Bela análise. Bem explicado e com uma conclusão cirúrgica. 

Fico sem ter o que comentar depois de uma postagem tão pertinente.

 

E sigamos os próximos capítulos da novela desse brasilzão.

Postado
1 hora atrás, vizerdrix disse:

Sobre o caso do Bendine: a decisão do STF é correta, vai por mim, a apresentação de alegações finais constitui a parte final do procedimento judicial penal e é, portanto, a última oportunidade para que a defesa e a acusação apresentem suas considerações conclusivas a respeito da autoria e da materialidade do delito, qualquer erro procedimental grave nesse momento enseja nulidade processual.

 

Nos termos do CPP, o réu tem direito a apresentar sua defesa (oral e escrita) após as imputações formuladas pela acusação o que é, evidentemente, justo, pois do contrário nós teríamos a esdrúxula hipótese de o réu ter de se defender antes de ser imputado pela acusação e assim teria de formular sua defesa sem saber do que exatamente estaria se defendendo, coisa que nem na Coreia do Norte acontece.

 

Réu delator não é órgão de acusação, não é membro do MP, porém tem de ser muito desonesto para achar realmente que um delator não está também à serviço da acusação.

 

Delator formula acordo para quais fins? Absolver os réus delatados? Diminuir as penas eventualmente impostas aos delatados ou substituir suas respectivas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos? É CLARO QUE NÃO!

 

Todo delator busca, com seu acordo, beneficiar a sim mesmo através da viabilização da denunciação e, eventualmente, da condenação dos outros criminosos. Portanto, dar a defesa o direito de apresentar suas alegações finais após as declarações dos demais réus delatores é um direito totalmente justificável, porque, do contrário, o réu delatado teria de se defender de uma delação sem saber o que o réu delator teria dito a seu respeito, restando-lhe, tão somente, a possibilidade de impugnar eventuais pontos lacunosos na delação pela via recursal, ou seja, já em 2ª instância.

 

Portanto, a hipótese não tem nada que ver com "hierarquia de réus", como o retardado do Ailton Benedito alegou, se trata sim de considerar que o réu delatado apresenta, já em suas alegações finais, argumentos referentes à delação, que configuram verdadeiros elementos de acusação a serem usados contra os demais réus delatados, motivo pelo qual se justifica a concessão de prazos distintos para cada um.

 

Por fim, cabe pontuar apenas que Merval Pereira é tão bom jornalista quanto Eduardo Bolsonaro é bom embaixador. 

 

Não vejo nada de correto na decisão, para mim só serviu para preparar o terreno para a defesa de Lula que já pediu anulação com base nesse caso rsrsrs.

 

Eeee Brasil sem vergonha

Postado (editado)
1 hora atrás, vizerdrix disse:

Nos termos do CPP, o réu tem direito a apresentar sua defesa (oral e escrita) após as imputações formuladas pela acusação

 

Reu delator não é acusação. Ponto. Portanto foi tudo feito nos conformes do processo penal. A lei foi aplicada corretamente.

 

Agora, se querem mudar a interpretação da lei quanto a isso, o que não pode é que essa decisão do STF seja retroativa.

 

Afinal, desde sempre que os réus delatores entregam as alegações finais ao mesmo tempo que os réus não delatores. Sempre foi feito assim. Se o STF for decidir isso retroativamente, todos os réus envolvidos em processos com réus não delatores podem ser soltos. E não só da Lava Jato. E não só de crimes de corrupção.

 

1 hora atrás, Dusty disse:

 

Bela análise. Bem explicado e com uma conclusão cirúrgica. 

Fico sem ter o que comentar depois de uma postagem tão pertinente.

 

E sigamos os próximos capítulos da novela desse brasilzão.

 

Vc tá de sacanagem né?

Editado por Pimpolhoman
Postado (editado)
46 minutos atrás, Carllos Godyr disse:

 

Não vejo nada de correto na decisão, para mim só serviu para preparar o terreno para a defesa de Lula que já pediu anulação com base nesse caso rsrsrs.

 

Eeee Brasil sem vergonha

 

Esses caras tão de sacanagem. Desde sempre que o processo penal é feito assim sem distinção entre réu delator e não delator nas alegações finais. E só agora eles vêm dizer que tem que mudar isso, e de forma retroativa ainda por cima? Olha o tamanho da impunidade e insegurança jurídica que isso gera. Como que os juízes iam adivinhar que o STF iria tomar esse entendimento no futuro? Esse país é uma porra. E tá cheio de advogado e jurista “puristas”, ideólogos, que ignoram a realidade, e só contribuem pra trazer mais impunidade e insegurança jurídica pro país. Se tem alguns países que são conhecidos por serem paraísos fiscais, o Brasil está se tornando um paraíso criminal. E ainda tem retardado que aplaude.

 

É como se um belo dia chegassem pra você e falassem “olha, agora o tratamento pra doença x é ‘assim’, e não ‘assado’, então seus antigos pacientes que foram tratados ‘assado’ vão te processar, talkey?”

Editado por Pimpolhoman
Postado

Fico rindo sozinho lendo esse tópico quando penso que o @Pimpolhoman será o próximo (em breve) a não mais frequentá-lo de forma séria e frequente. 

Eles ganham usando o cansaço. Um quota o outro, dá aquela famosa lambida de saco (elogios sinceros, s2) e repete exatamente a mesma coisa.

 

Só deixo o alerta: cuidado que se proliferam com uma facilidade absurda, então não vai demorar para aparecer mais uns dois ou três aí com meia dúzia de postagens no fórum cada. 

Postado
12 minutos atrás, hjr_10 disse:

Fico rindo sozinho lendo esse tópico quando penso que o @Pimpolhoman será o próximo (em breve) a não mais frequentá-lo de forma séria e frequente. 

Eles ganham usando o cansaço. Um quota o outro, dá aquela famosa lambida de saco (elogios sinceros, s2) e repete exatamente a mesma coisa.

 

Só deixo o alerta: cuidado que se proliferam com uma facilidade absurda, então não vai demorar para aparecer mais uns dois ou três aí com meia dúzia de postagens no fórum cada. 

 

Acabou os meus reacts. Mas eu já to entendendo qual é a desses perfis anti-Lava jato, que parecem existir exclusivamente para participar desse tópico ??‍♂️

Postado (editado)
39 minutos atrás, hjr_10 disse:

Fico rindo sozinho lendo esse tópico quando penso que o @Pimpolhoman será o próximo (em breve) a não mais frequentá-lo de forma séria e frequente. 

Eles ganham usando o cansaço. Um quota o outro, dá aquela famosa lambida de saco (elogios sinceros, s2) e repete exatamente a mesma coisa.

 

Só deixo o alerta: cuidado que se proliferam com uma facilidade absurda, então não vai demorar para aparecer mais uns dois ou três aí com meia dúzia de postagens no fórum cada. 

 

Se puxar o IP é capaz de ver que é a mesma pessoa criando várias contas kkkkk.

 

Sempre aparece um perfil novo que só comenta esse post e lambe saco de outro esquerdista.

24 minutos atrás, Pimpolhoman disse:

 

Acabou os meus reacts. Mas eu já to entendendo qual é a desses perfis anti-Lava jato, que parecem existir exclusivamente para participar desse tópico ??‍♂️

 

Essas contas são exclusivamente para esse tópico kkkkk. Todo mundo já percebeu isso, mas a moderação não se importa que alguém crie uma conta em um fórum de musculação somente para atacar o governo e defender seus ideias e burrices kkkkkk

 

 

Curiosamente os dois só comentam nesse tópico, interagem apenas aqui e seus horários de online sempre batem kkkkkk

 

Se eu fosse da moderação já tinha puxado o IP ?

Editado por Carllos Godyr
Postado

É isso ai, Moderação puxa meu IP por gentileza e verifique ai se criei outra conta!!

 

Se um cara comentou no post e está online ao mesmo tempo que eu, SÓ PODE SER UM FAKE MEU! Faz todo o sentido mesmo, como é que não pensaram nisso antes? 

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