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Postado

Se nao puder da pitaco aqui, então é melhor fechar o forum, nao?

Existe gente aqui especializada nestas situações, assim como em outras. O importante é ajudar com raciocinio lógico e material apropiado. É importante saber assimilar as informações corretas, e anular as inuteis. Nem todo mundo aqui vai no "achismo".

Abraço.

Claro que pode dar sugestöes, pitacos, opiniöes... Você pode falar o que quiser dentro do fórum (desde que näo desobedeca as regras).

Eu dei minha opiniäo, que é a de procurar um advogado. Ainda creio que isso é muito melhor e trará informacöes muito mais concretas sobre as chances de sucesso bem como saber se é viável ou näo, se a dor de cabeca de um processo judicial, nesse caso, vai valer a pena.

Fui mais claro?

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Postado

Dizer para procurar um advogado é óbvio. Dizer q só vai encontrar "pitacos" é ignorancia. Aqui mesmo possui advogados, pessoas de dentro da area e quem ja passou por isso que pode auxilia lo no que fazer. É um forum para debater e ter conhecimento, e nao ofender ou dizer que pessoas só darao pitacos. Nao existe apenas leigos aqui, se vc percebeu.

Abraços.

Postado

Dizer para procurar um advogado é óbvio. Dizer q vai encontrar "pitacos" é ignorancia. Aqui mesmo possui advogados, pessoas de dentro da area e quem ja passou por isso que pode auxilia lo no que fazer. É um forum para debater e ter conhecimento, e nao ofender ou dizer que pessoas darao pitacos. Nao existe apenas leigos aqui, se vc percebeu.

Abraços.

Você pode consultar um advogado. Acho que esse é o profissional adequado para saber se um processo ser-lhe-á lucrativo ou näo. Aqui no fórum você provavelmente ouvirá apenas pitacos.

Postado (editado)

Aproveite e estude sobre o significado da palavra "provavelmente". Seria melhor substituir por "talvez". Fica a dica.

Você se compromete a estudar o significado da palavra "só"? Se compromete a, da próxima vez, ao invés de dizer que uma pessoa falou algo, escrever o que essa pessoa falou com as mesmas palavras? Se sim, temos um trato. =)

Mas, enfim, @topic

Uma decisäo judicial sobre falsas informacöes nutricionais em suplementos:

NeoNutri

Publicado em 15/08/2014

Procedimento nº: IC 1180/2013 – Neonutri Suplementos Nutricionais LTDA

Assunto: Quantidade real de carboidratos que não corresponde aos valores nutricionais informados do produto “Isolate Whey” e do produto “Muscle Whey Proto NO2”

Vitórias:

  1. A empresa não poderá comercializar lotes dos produtos “Muscle Whey Protein N.2”, “3 Whey Protein N.2”, “100% Whey Protein” e “Isolate Whey” em desacordo com as normas regulamentares aplicáveis, sob pena de multa.

Link para a decisäo: http://rj.consumidorvencedor.mp.br/convenc-content/uploads/2014/08/IC-1180-13-26-06-2014.pdf

Editado por Torf
Postado

Na minha opinião deveria ir lá e apresentar o problema para tentar uma resolução amigável antes que sair processando.

Daniel, até agora, vc foi o único aqui com a razoabilidade de apresentar uma opinião plausível, se não der certo uma resolução amigável é procon e anvisa, acabou, não tem essa de danos à saúde, nem de danos fisicos, etc e tal.

Se nada disso adiantar, entra com uma ação pura e unicamente para ressarcimento do valor gasto com o alimento.

O que mta gente apresenta aqui é igual aquela história do rato dentro da Coca Cola, o cara colocou o Rato lá? Ninguém tem como provar que sim, nem que não.

Enquanto não ficar claro se houve um dano fisico, o ressarcimento dos valores é a punica reclamação que vc vai poder fazer.

Gde Abs.

  • Supermoderador
Postado

Como já comentado, a primeira providencia é apresentar os laudos à farmácia e pedir uma providencia. Em não logrando exito, denuncia.

Aos que advogam que a ação judicial não requer cuidados ao apresentar a prova e, aproveitando a menção ao "caso do rato na Coca Cola" sugiro que busquem na literatura ou nos tribunais casos parecidos. Deixo, para início, o próprio " caso do rato":

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=100&processo.codigo=2SZX4KPVY0000

Sentença:

Sentença Completa com Resolução de Mérito
VISTOS. WILSON BATISTA DE RESENDE ajuizou ação sob o rito ordinário em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, alegando, em síntese, que, em 07 de dezembro de 2000, adquiriu no Supermercado Carrefour, da Rodovia dos Imigrantes, seis garrafas de dois litros de refrigerante da marca Coca-Cola, produzidas pela empresa ré. Narra que, no dia seguinte, abriu uma das garrafas e, ao ingerir o refrigerante, sentiu desconforto e forte queimação na boca e, logo depois, no aparelho digestivo. Imediatamente acessou por telefone o serviço SAC da ré, sendo orientado a procurar assistência médica por conta própria. Relata que, nesse ínterim, notou a presença de corpos estranhos em suspensão em todas as garrafas, consistentes em pedaços do corpo de um roedor, inclusive naquela em que estava o líquido que ingeriu. Um funcionário da ré, de nome Davi, esteve em sua casa e de lá retirou duas garrafas lacradas do refrigerante, em que se viam suspensos os corpos estranhos, na promessa de tomar providências, o que não ocorreu. Afirma que procurou um representante do Ministério Público, entregando-lhe duas garrafas lacradas, além da aberta, e este optou pelo ajuizamento de ação civil pública. Informa que ainda guarda a garrafa que restou. Aduz que o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística a pedido do Ministério Público é imprestável, pois o promotor e seus funcionários puderam constatar a olho nu a presença de elementos estranhos no interior das garrafas. Sustenta que, em razão da ingestão do produto tóxico, sofreu lesões gravíssimas, físicas e psíquicas, as quais reduziram sua capacidade para exercer suas atividades de sacoleiro e relojoeiro. Afirma que, além do trauma decorrente da ingestão do líquido com os restos do rato, teve a fala e os movimentos, antes perfeitos, comprometidos, o que inclusive afetou sua estética. Discorreu sobre a responsabilidade da ré à luz do Código de Defesa do Consumidor. Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais. Juntou os documentos de fls. 24/146. Citada (fls. 153), a ré ofereceu contestação (fls. 163/215), alegando, em suma, que, em procedimento padrão, um funcionário da empresa compareceu à residência do autor e este disponibilizou duas garrafas para análise laboratorial, concluindo-se que o produto estava oxidado (não se constatou qualquer pedaço de animal), em razão de variação brusca de temperatura/exposição ao sol. Afirma que o autor foi comunicado do resultado da análise por telefone. Aduz que o quadro clínico referido na inicial não tem relação direta com a ingestão do produto. Acrescenta que o perito do Instituto de Criminalística concluiu pela inexistência de corpo estranho na garrafa examinada, ao passo que o Instituto Adolfo Lutz sequer fez a análise requerida. Argumenta que o laudo do IPT, embora tenha constatado a presença de uma pata de rato perfeitamente visível em uma das garrafas analisadas, consignou a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, sem que tenha ocorrido a ruptura do lacre. Discorreu sobre o processo de fabricação dos refrigerantes. Impugnou os pleitos indenizatórios. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Postulou a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 218/239. Houve réplica (fls. 241/246). As partes especificaram as provas que desejavam produzir (fls. 253 e 255/260). Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (fls. 262). O feito foi saneado (fls. 273/274). O laudo da perícia médica realizada pelo IMESC foi juntado a fls. 449/450. Foi realizada audiência para exibição da garrafa em poder do autor (fls. 561/562). As fotografias tiradas encontram-se a fls. 565/572. A requerida juntou aos autos cópia do novo laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, tendo por objeto o exame das instalações de suas unidades de Cosmópolis e Jundiaí (fls. 590/619). O laudo elaborado pelo IPT Instituto de Pesquisas Tecnológicas está encartado a fls. 875/906. Os pareceres dos assistentes técnicos das partes foram juntados a fls. 854/871 (autor) e fls. 910/940 (ré). Em audiência, tomaram-se os depoimentos pessoais do autor (fls. 1011/103) e da ré (fls. 1019/1020) e ouviram-se as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 1018/1065). Encerrada a instrução, as partes apresentaram seus memoriais (fls. 1090/1149 e 1155/1172). É o relatório. Fundamento e decido. O autor narra ter adquirido seis garrafas de dois litros do refrigerante Coca Cola junto ao Supermercado Carrefour e, no dia seguinte, ao ingerir o líquido de uma delas, percebeu a existência de corpo estranho na bebida, consistente em partes de um roedor. Almeja indenização pelos danos materiais e morais que teria sofrido em razão da ingestão do produto em condições impróprias ao consumo. A prova da aquisição dos refrigerantes encontra-se a fls. 99 (cupom fiscal). O relatório médico de fls. 130 dá conta de que, no dia seguinte à ingestão do líquido, o autor deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Santa Cecília, com quadro de ansiedade, nervosismo e ardência na boca e faringe, relatando ter ingerido Coca Cola contendo restos de um animal não identificado. O autor procurou o Ministério Público, entregando três das garrafas para análise técnica, sendo uma delas a aberta e da qual retirou o líquido ingerido. Os fatos deram origem à Ação Civil Pública n° 000.03.012201-5, que tramitou na 30ª. Vara Cível e foi julgada improcedente (cf. sentença de fls. 264/269). A referida ação foi instruída com o inquérito civil n° 366/00, no curso do qual foi realizada perícia pelo Instituto de Criminalística, cujo laudo encontra-se copiado a fls. 87/92. O exame teve por objeto apenas uma das garrafas adquiridas pelo autor, com tampa de cor vermelha, portadora de uma etiqueta de cor branca, esta indicando ter sido fabricada pela ré. Os peritos atestaram não ter verificado a presença de corpo estranho na garrafa. Diante de tal conclusão, por requerimento do Ministério Público e com apoio da Corregedoria Geral da Polícia Civil, foi realizada perícia nas instalações das unidades da ré de Cosmópolis e Jundiaí, onde os refrigerantes teriam sido fabricados (fls. 590/619). Os peritos confirmaram que as tampas das três garrafas continham a seguinte inscrição: "FAB. E ENG. POR SPAL IND. BRAS. DE BEBIDAS S.A., ROD. D.G.P.B. COUTO, S/N°, KM 65,5, JUNDIAÍ/SP CNPJ 61.186.888/0065-58, REG. PROD. M.A. SP 0515300002-9 e ROD. PAULÍNIA/COSMÓPOLIS, KM 141 COSMÓPOLIS/SP, CNPJ 61.186.888/0057-48, REG. PROD. M.A. SP 0113400007-6 AUT. POR CCIL/RJ." As garrafas apresentavam, ainda, a seguinte codificação impressa em tinta preta na altura do gargalo: "(n° ilegível)3- VAL. 280301 81527 P 281100." Nas duas garrafas que estavam abertas não foram observados depósitos significativos de sujidades ou indícios da presença de corpos estranhos em seu interior. Já na garrafa lacrada visualizou-se a existência de corpo estranho, semelhante a uma pata de roedor de pequeno porte, além de filamentos, estes compatíveis com a perda do gás CO2. Com relação à numeração das garrafas, o Instituto de Criminalística concluiu que elas não possuem características similares às produzidas em Cosmópolis e possuem algumas características próximas (não idênticas) às produzidas em Jundiaí (fls. 612). O IPT Instituto de Pesquisas Tecnológicas, igualmente, examinou as três garrafas que lhe foram encaminhadas pelo Ministério Público, atestando, também, que a garrafa ainda lacrada continha uma pata de rato perfeitamente visível, além de outras impurezas perceptíveis. Referida garrafa apresentava dureza reduzida em decorrência de perda do gás em seu interior, que pode ter sido causada pelo transcorrer do tempo. Já as duas que estavam abertas continham impurezas com aparência filamentosa misturada ao líquido. O Instituto Adolfo Lutz informou não ter condições de fazer a análise química do conteúdo da garrafa (fls. 100, 104 e 106). Os peritos do Instituto de Criminalística concluíram que, no processo normal de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante Coca Cola, nas unidades de Cosmópolis e Jundiaí, considerando as condições físicas e de higiene das instalações, além das boas práticas de manufatura adotadas, não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada. Os expertos afirmaram que a passagem do corpo estranho, no aspecto dimensional, não é compatível com o sistema de segurança existente nas unidades da ré, representado por barreiras, filtragens de linha e bicos de enchimento ao longo da linha produtiva. E finalizaram aventando a hipótese de sabotagem pontual de origem interna ou externa à empresa produtora. Tais conclusões foram corroboradas pelo depoimento pessoal da ré (fls. 1019/1020) e pela testemunha Alexandre Costa Cerico, supervisor de qualidade da SPAL (fls. 1049/1064). O engenheiro responsável pelas análises do IPT Instituto de Pesquisas Tecnológicas, por sua vez, consignou no laudo de fls. 127 que "existe a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do lacre." No laudo produzido nesta demanda, sob o crivo do contraditório, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) concluiu pela inexistência de sinais de violação no lacre original da garrafa encaminhada à sua análise (fls. 900). Tal conclusão não afasta a ocorrência de fraude, máxime se considerarmos a possibilidade de substituição da tampa sem ruptura do lacre, como observado pelo próprio Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) a fls. 127. A possibilidade de ter havido fraude também é reforçada pela formação aleatória e não sequencial, na esteira de produção, do fardo de seis garrafas, embalados com filme de polietileno retraído por calor, tal como o adquirido pelo autor. Segundo o Instituto de Criminalística, a possibilidade estatística de contaminação semelhante a que é objeto dos autos é praticamente nula para uma garrafa, considerando as limitações dimensionais e as barreiras existentes. E, assim, inexistente numericamente para seis garrafas do mesmo fardo. Além da inexistência de prova segura de ter sido o produto fabricado pela ré e dos fortes indícios de fraude, não se pode deixar de considerar, ainda, que o autor não ingeriu a bebida acondicionada nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor. A mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, também não restou comprovado o nexo de causalidade entre a condição física e psicológica do autor e a ingestão do refrigerante nas condições descritas na inicial. Na perícia realizada pelo IMESC, o requerente foi examinado pelo perito subscritor do laudo e também por especialistas em neurologia e psiquiatria, concluindo-se que ele não apresenta alterações ou sequelas neurológicas relacionadas ao evento. Os médicos atestaram que o requerente é portador de transtornos de personalidade e do comportamento, devido a alguma doença, lesão ou disfunção cerebral (fls. 450). Os problemas psiquiátricos do autor ficaram evidenciados em seu depoimento pessoal, notadamente pela extensão dos problemas que ele atribui ao incidente. O autor afirmou que desde os problemas com o refrigerante, "passou a dedicar-se a prender gerentes do Carrefour pela venda de produtos defeituosos" e que "vai até o fim do mundo contra a Coca Cola". Além disso, confirmou ter lavrado boletim de ocorrência por conta de garrafas de água da marca Cristal, que é da Coca Cola, quando constatou que elas continham um dígito a mais na numeração, o que indicaria falha nos equipamentos da ré. Vê-se que não se trata de um comportamento normal, o que prejudica a credibilidade de suas afirmações. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00. Entretanto, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.

  • 4 semanas depois...
Postado

Boa tarde a todos,

Comprei um whey protein concentrado de uma farmácia de manipulação e depois de enviar para analise o laudo dizia que era adulterado e estava muito abaixo da concentração declarada pela farmácia.

A minha pergunta seria se vale a pena entrar com um processo contra a farmácia já que tenho o laudo que indica que o produto foi adulterado e considerando que é um alimento pode existir algum tipo de dano moral ou até pra saúde.

Sera que vale a pena mesmo?

Abraços

Eu daria minha bola esquerda pra ta no seu lugar e processar esses filhos-da-**** aqui na minha cidade (Maceio) nenhuma, disse NENHUMA!! Farmacia faz teste em produtos de outra farmacia, parece piada, mas sao um bando de corporativistas canalhas mesmo.

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