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Postado
8 horas atrás, MonsterFreak disse:

Voces acham que ele pode ta combinado com as duas meninas ? Pra se promover

O que eu penso é que pode ser que uma das duas näo seja "conjuge" dele, mas nas redes sociais aparece como tal para a promocäo dela e do Celli,

 

Mas, enfim, do jeito que esse povo é doido, näo duvido nada que seja um tremendo triângulo amoroso. Os três inclusive viajam juntos. =P

Postado
Em 21/12/2015 at 19:12, Skynight disse:

Alguém manja se essas marcas que ele anda anunciando são quentes? PH gold e etc

sim, gold ph é pica.

  • 1 mês depois...
Postado
4 horas atrás, Daniel Sevla disse:

Ele foi banido da IFBB?

Em dezembro ele foi julgado pelo STJD e foi condenado.

ATA DE ASSEMBLEIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA 
 
PROCESSO Nº 10/2.015. 
DENUNCIADO: SR. TIAGO ANDERSON CELLI 
Infração aos artigos: 2.2, 2.6, 2.7, 2.9 do Código da Agência Mundial Antidopagem (WADA) e 234, 243- A e 258-D do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) 
 
Auditores: 
1) Presidente: Dr. Luciano Marques; 
2) Relator: Renan Brunhari Mattioli; 
3) Auditor: Vicente Pires de Oliveira; 
 
Aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e quinze, às 14h30min o Presidente da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da IFBB Brasil, abaixo assinado, dá por instaurada a presente sessão de julgamento, estando presente a procuradoria do STJD, ausente o denunciado. Presentes os auditores supra-nomeados, passando a palavra ao Auditor Relator deste processo disciplinar, o qual iniciou a leitura da denúncia. 
 
Após a leitura, foram exibidas as provas acostadas aos autos, sendo estas compostas de vídeos e cópias de documentos. 
 
Como não havia provas complementares a serem produzidas pela Procuradoria, a palavra foi passada à procuradoria, que ratificou os termos da denúncia. Em seguida foi proferido o voto do relator, que segue anexo. Ato contínuo, votaram os demais auditores. 
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA Fisiculturismo 
 
O atleta foi, por unanimidade, condenado às penas de suspensão por 4 (quatro) anos com base no artigo 2.2 do Código WADA, sendo este responsável pela absorção das penas previstas para o artigo 2.6 do mesmo códex; suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias com base no artigo 234 do CBJD, acrescido de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); multa de R$10.000,00 (dez mil reais) com base no artigo 243-A do CBJD; absolvido das denúncias relativas aos artigos 2.7 do Código WADA e 258-D do CBJD; e, por maioria, vencido o relator, condenado a suspensão por 4 (quatro) anos com base no artigo 2.9 do Código WADA. Determinaram os auditores que o valor das penas de multa aplicadas seja direcionado à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, para ser utilizado como fomento às políticas de combate à dopagem, especialmente através de instrumentos educativos. 
 
Após, foi dado por encerrado o presente julgamento pelo Presidente da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Fisiculturismo.

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