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Postado

Nunca falei em deixar livres. Pelo contrário, defendo uma aplicação muito rígida do ECA.

Mas o problema é que estão tratando a exceção como se fosse regra.

Confesso que tenho um conhecimento superficial do ECA e preciso dar uma estudada mais a fundo no assunto, mas na tv vejo todo dia menor cometendo crime e saindo da delegacia poucas horas depois...

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Postado

Na verdade, vou fazer uma pequena correção.

Embora a maioridade fosse 18 anos há muito tempo, se tratava da maioridade civil, idade na qual o indivíduo adquiria capacidade plena para todos os atos da vida civil.

A idade para responsabilidade penal só recentemente foi estabelecida em 18 anos NA MAIORIA DOS PAÍSES.

Antigamente era comum responsabilizar menores de 18 anos por crime, aliás, era comum responsabilizar a família inteira do criminoso.

Não existia uma concepção de maioridade penal, em qualquer idade em que se cometesse o crime, era julgado como maior, inclusive recebendo pena de morte.

E foi justamente por observar que não resolveu o problema da criminalidade é que as nações estabeleceram uma idade mínima para responsabilização penal.

Obrigado pela esclarecimento, não sabia que a maioridade era apenas civil. Mesmo assim, o "18" continua a ter uma base de tradição forte para responsabilidade.

Postado (editado)

Ah, meu jovem.

Como vc é ignorante em matéria de direito internacional. Então vc acha que todo mundo, em todos os países desenvolvidos do mundo, pegam prisão perpétua ou pena de morte quando cometem um crime grave?

Vá estudar, porque está precisando. A tendência dos países com maior IDH do mundo é justamente procurar alternativas para a prisão. Há muito tempo eles entenderam que não é a gravidade da pena que reduz a criminalidade.

Sabe de nada, inocente...

Ah meu velho eu fiz um post e repeti ele por duas vezes demonstrando as nações que são de primeiro mundo, e mantém a maioridade abaixo dos 18 anos, ou julgam um menor como adulto no caso de crime hediondos, não posso ler por você.

Não coloque palavras em minha boca, pois eu nunca disse isso.

Desde o início a única coisa que estou dizendo é que sou contra a redução porque não vai melhorar porra nenhuma, pelo contrário, vai pegar delinquentes juvenis com um índice de reincidência de 40% e jogá-los num sistema em que o índice de reincidência é de 70%.

Mentira!

Não faz análise completa porra nenhuma. Nunca fez e não está fazendo agora. Vc está enxergando só um lado da moeda e se recusa a ver o cenário todo.

Pois então vou falar de novo: se quer copiar, pois então copie tudo.

Há muitos e muitos anos as nações desenvolvidas entenderam que investir em educação e infraestrutura, que criar melhores condições de vida para seus cidadãos é a melhor medida preventiva para a criminalidade e não recrudescer as penas.

O que vc sugere é justamente trilhar o caminho inverso.

Pela milésima vez eu digo: se penas graves resolvessem alguma coisa, não haveria crime no mundo, porque pena de morte, prisão perpétua, pena de tortura, de trabalhos forçados, suplícios e todos os tipos de penas que vcs imaginem foram largamente usadas desde a aurora dos tempos e não resolveu o problema da criminalidade.

Vc diz que foi conquistado no processo histórico e na evolução das nações e isto está correto. E a primeira coisa que enxergaram é que a severidade da pena era o fator menos importante no combate à criminalidade.

Mas sei que estou perdendo meu tempo e falando a ouvidos moucos...

Todos os países citados por mim são de primeiro mundo e mantém as tais "leis medievais"(segundo você), esses países investem em educação, em infraestrutura, em segurança, mais não esqueceram da justiça como aqui, e sim mantém leis duras e conseguiram maior sucesso do que nós, que mantemos leis brandas e somos mais violentos e menos educados, e sofremos mais por não haver justiça.

Tudo que você fez foi exatamente o que atribuiu a mim, só enxerga um lado, citou uma estatística falsa e a usou para validar seu argumento. Não adianta insultar meu velho seu argumento não terá menos, ou mais validade por isso, atenha-se ao campo das idéias é bem mais proveitoso ao debate, não seja medíocre essa postura é feia.

15/04/2015 08h42 - Atualizado em 15/04/2015 09h26

87% são a favor da redução da maioridade penal, diz Datafolha Percentual é o maior já registrado pelo instituto.

Proposta sobre o assunto tramita no Congresso Nacional.

Na justificativa, o ex-deputado Domingos alega que a maioridade penal foi fixada em 1940. "Se há algum tempo atrás se entendia que a capacidade de discernimento tomava vulto a partir dos 18 anos, hoje, de maneira límpida e cristalina, o mesmo ocorre quando nos deparamos com os adolescentes com mais de 16."

http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/04/87-dos-brasileiros-sao-favor-da-reducao-da-maioridade-penal.html

Editado por Norton
Postado (editado)

Hahahahaha, que piada.

O que vc fez foi pegar um gráfico que eu postei para dizer que "inúmeras" nações adotam maioridade abaixo dos 18 anos. O que é mentira.

O que você, convenientemente, esqueceu, é que mesmo essas nações não tratam o menor de 18 anos EXATAMENTE igual um adulto.

Não esqueci nada, e se você postou, ou não eu não vi, não sou mentiroso como você que finge não ler e repete que não expliquei algo quando já tratei do assunto. O gráfico eu achei em pesquisa na internet, e separei para facilitar a sua leitura os países que adotam a maioridade abaixo dos 18, e os que julgam menores como adultos no caso de crimes hediondos. Mas uma vez não leu.

Convenientemente esqueceu de mencionar que a esmagadora maioria dos países que adotam a maioridade penal abaixo dos 18 anos utilizam o sistema de "Jovens Adultos", como é o caso de Escócia, Estônia, Polônia, Portugal, Romênia, Suécia, Suíça e Turquia.

Convenientemente, também esqueceu de mencionar que mesmo quando estabelecem a maioridade penal em 18 anos, muitos países desenvolvidos também utilizam o sistema de "Jovens Adultos", como é o caso de Alemanha, Espanha, Grécia, Itália, Países Baixos etc. e que só após os 21 anos são considerado plenamente responsáveis.

Isso tudo foi mencionado, inclusive está descrito em todos os países que citei, faça o favor de ler ou vou ter de refrescar de novo sua memória.

Também deixou, convenientemente, de mencionar que mesmo nos países que admitem a maioridade penal abaixo dos 18 anos, o adolescente ser julgado como adulto é exceção, e não regra.

O adolescente cumpre pena em estabelecimento apropriado para adolescentes e não em penitenciárias, junto com os adultos, como querem fazer no Brasil.

Mencionei os países que julgam menores como adultos, é só voltar e ler, você deve sofrer com algum problema de relacionado a memória.

Rússia e Estados Unidos são os únicos países que admitem maioridade penal abaixo dos 18 anos sem qualquer tipo de condição especial. E mesmo assim, os adolescentes - pelo menos nos EUA - não cumprem pena juntamente com adultos.

Não apenas, a Dinamarca também mais você foi desonesto, ou não leu de novo. Além disso diversas outras nações desenvolvidas julgam os menores de forma diferente quando cometem crime hediondo, você esqueceu de ler isso também, lol. Não disse em nenhum lugar que cumprem pena junto com os adultos está mentindo novamente e tirando conclusões falsas sei lá por qual razão.

Então é como digo, se for para fazer invocar a experiência alienígena como argumento, seja honesto e apresente a experiência completa e não apenas parcial.

No Brasil, o projeto é muito claro, pretende apenas alterar o art. 228 da Constituição Federal.

Hoje, a redação do art. 228 é: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."

Se a PEC entrar em vigor, a redação será: "São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial."

Sem mais, nem menos.

Os adolescentes NÃO SERÃO submetidos a um sistema especial, mas simplesmente trancafiados junto com os adultos em penitenciárias.

De novo a distorção e a mentira.

Se for procurar lá nos meus posts onde citei a estatística, constatará que não me referi a nenhuma estatística que circula na internet, mas a estatísticas que tomei contato no desempenho de minha atividade profissional, que foi feita por profissionais da minha região, por pessoas que conheço, por fóruns e juízos criminais nos quais atuo.

A estatística que citou foi esta e que é repetida como ladainha por todos que são contra a redução da maioridade:

Mito: “Os adolescentes cometem menos de 1% dos homicídios do Brasil e são 36% das vítimas”

http://www.portalodi...res-196448.html

Aumento do número de jovens envolvidos em crimes justifica redução da maioridade penal, defende promotor

http://memoria.ebc.c...-defende-promot

Bonita é a sua postura decerto?

Bem típico dos desonestos e mentirosos.

Denunciar sua desonestidade no debate não é insultar e nem ofender, é apenas apontar um fato, o fato de que você é mentiroso e desonesto.

Pare de se fazer de vítima e de distorcer o que digo só para tentar ganhar no grito.

Falo sobre o assunto - e falo com propriedade - porque o estudo há anos e anos.

Você fala do alto de sua arrogância juvenil, calcado em senso comum, alaridos histéricos e ilusões de que reduzir a maioridade penal vai resolver o problema da delinquência juvenil.

A minha postura será não me igualar a você, não vou te insultar mais, não importa quão vil possa a ser a sua ofensa. Fala de arrogância juvenil, mas é você que se comporta como moleque. Inúmeras vezes eu chamei a discussão para o campo das idéias, mas você continua insultando, mente quando diz que não fez, quando eu cito seus posts pede desculpas, mas mente de novo porque continua a insultar. Arrogância para mim é usar argumento de autoridade como acabou de fazer nesse post. Aqui ninguém tá ai para o seu cargo, um fórum é construído com debates de idéias, com fatos, não com arrogância e falácias.

Outro ponto de vista totalmente ilógico é o ser humano defender legítima defesa para ele, e ECA para o vizinho. Se o ECA resolve quando um menor invadir sua casa armado não atire nele não, sofra e depois deixe que o ECA faça justiça por você e sua família, quando depois de uns anos se o menor não fugir antes, ele sair de ficha limpa, se você ainda estiver vivo pode bradar seu canto de justiça.

Idade penal (maioridade) na legislação brasileira desde a colonização até o Código de 1969

" No decorrer do breve estudo acerca da maioridade penal, notaremos a tendência das legislações, que, a princípio, limitavam a idade limite a 09 anos e foi progressivamente aumentando para 16 e 18 anos."

Ou seja só ai já dá para desconsiderar a falácia da tradição, a maioridade aumentou com o passar do tempo, nossa tradição é a maioridade bem abaixo dos 18 anos, e mediante a atual situação da violência no país podemos retornar a verdadeira tradição.

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12159-12159-1-PB.htm

Razões para a redução da maioridade penal:

"A mudança do artigo 228 da Constituição de 1988 não seria inconstitucional. O artigo 60 da Constituição, no seu inciso 4º, estabelece que as PECs não podem extinguir direitos e garantias individuais. Defensores da PEC 171 afirmam que ela não acaba com direitos, apenas impõe novas regras;

A impunidade gera mais violência. Os jovens "de hoje" têm consciência de que não podem ser presos e punidos como adultos. Por isso continuam a cometer crimes;

A redução da maioridade penal iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de 18 anos para atividades, sobretudo, relacionadas ao tráfico de drogas;

O Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países desenvolvidos com os Estados Unidos, onde, na maioria dos Estados, adolescentes acima de 12 anos de idade podem ser submetidos a processos judiciais da mesma forma que adultos;

A maioria da população brasileira é a favor da redução da maioridade penal.Em 2013, pesquisa realizada pelo instituto CNT/MDA indicou que 92,7% dos brasileiros são a favor da medida. No mesmo ano, pesquisa do institutoDatafolha indicou que 93% dos paulistanos são a favor da redução."

Somos uma democracia a redução da maioridade é a vontade da maioria, não só da maioria como de quase todos os cidadãos brasileiros. Penso até que isso seria razão suficiente para a instauração de um plebiscito, ou referendo.

Editado por Norton
Postado (editado)

Isso acontece com crimes leves.

Tratando-se de crimes graves, o adolescente já fica em uma espécie de prisão cautelar de 45 dias e deve ser julgado nesse período.

E pode ficar até 3 anos internado.

Entendo a preocupação com crimes hediondos, mas sou contra porque estamos no Brasil.

Se reduzirem a maioridade, todo mundo vai agir - leia-se políticos, governantes e poder público em geral - como se o problema estivesse resolvido e ninguém vai atacar a fonte do problema. Ninguém vai investir em educação e em tirar os adolescentes do contexto social perigoso em que estão inseridos.

3 anos é o limite? Vendo essa imagem da seção "Imagens Engraçadas", não consigo imaginar como 3 anos pode recuperar esse tipo de pessoa...

Notem que estou falando no geral, de todos os adolescentes infratores. Não estou me restringindo a um ou outro tipo. Não estou defendendo impunidade para adolescentes que cometem crimes hediondos, por exemplo. Estou falando só no geral, porque acredito que uma ação do Estado na causa, ou seja, a aplicação do ECA logo no primeiro ato infracional, retirando o adolescente infrator do contexto social degradado onde ele vive e encaminhando para acompanhamento multidisciplinar, educação, cursos profissionalizantes etc será muito mais eficaz e saudável PARA A SOCIEDADE do que simplesmente jogar um jovem na cadeia.

mas isso não vai acontecer no curto prazo, temos que sugerir algo viável em vez do ideal. Claro que não me agrada mto a ideia de jogar esse tanto te gente na cadeia onde vão sair pior do que entraram, como vc muito bem citou anteriormente. Mas deixá-los do lado de fora é pior ainda, eles já tem noção da impunidade que existe. Então na minha opinião, como medida emergencial, melhor vivermos com leis "medievais e ineficazes" e procurarmos diminuí-las à medida que a sociedade evolui, do que deixarmos como está...

Editado por manel007
Postado (editado)

"O menor infrator e os crimes hediondos

Enganam-se aqueles que, ao se falar em menor delinqüente, imediatamente associam tal conceito com um perfil clássico, atribuído pela sociedade brasileira de maneira flagrantemente errônea: pobreza, migrantes de regiões mais carentes do País, meninos de rua e de favelas, negros, analfabetos, sem atividade profissional. Os noticiários veiculados pelos meios de comunicação de massa – cada vez, com maior freqüência – dão conta de inúmeros crimes cometidos por jovens da classe média e média alta, que nada têm a ver com aquele perfil desvirtuado de que se fala acima.

O problema que causa esse desfoque reside, lamentavelmente, no pré-julgamento que a sociedade arbitra em fazer, nos casos de violência juvenil, associando-a com indicadores sócio-econômicos que, em tese, fundamentariam o comportamento agressivo do jovem delinqüente. Um estudo realizado por Melhem, com base nos registros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP), pesquisou 130 processos nas Varas Especiais (usando como ano-base 1988, para poder dar um espaço temporal adequado ao andamento dos processos em curso), indica os seguintes números emblemáticos (hoje, seguramente alterados, mas que provavelmente seguem uma linha estrutural semelhante, apenas maximizados):

- crimes com maior incidência: roubos, com porte ilegal de armas (40,7%);

- crimes com maior teor de violência: agressões a tiros e homicídios (45,3%);

- réus primários de roubos: apenas 6,15% (os restantes eram reincidentes);

- faixa etária de início da delinqüência juvenil: a partir dos quatorze anos;

- maior freqüência de ilícitos penais: a partir dos dezessete anos (31,5%);

- sexo majoritário dos delinqüentes juvenis: masculino (93,8%);

- cor predominante entre os delinqüentes juvenis: mais de 50%;

- delinqüentes juvenis que não vivem com as famílias: apenas 2,3%;

- delinqüentes juvenis que não possuem qualquer escolaridade: apenas 3,1%;

Portanto, segundo o referido estudo realizado na cidade mais populosa do País e onde os índices de criminalidade e de miscigenação de origens são elevados substancialmente, o perfil usualmente atribuído ao menor infrator não parece condizer com a realidade. É claro que, com o passar do tempo, há alterações nesse quadro, mas, em seu âmago, as características parecem seguir um padrão mais ou menos equilibrado.

Tais levantamentos identificaram também outro aspecto muito importante para a análise da delinqüência juvenil: a predominância dos ilícitos penais praticados em grupos. Segundo Melhem, este dado (ação em grupo) reforça a tese "da importância fundamental do ambiente social e das companhias na decisão de delinqüir, por criminalidade também é um aprendizado". Nada mais correto e acertado a qualquer época da história – antiga ou moderna.

É justamente essa necessidade de "aprendizado" que, ao longo do tempo, foi formando "escolas de pós-graduação" (as tão decantadas e questionáveis FEBEM’s e institutos afins), onde, à par de não se instituírem programas efetivamente reformadores e preparadores para a ressocialização dos jovens delinqüentes, pratica-se a violência como usual – seja por parte dos próprios menores (uns contra os outros), seja pelas mãos dos administradores, controladores e guardas de tais entidades reformatórias. Tal situação, como dito, acaba por derivar em revolta maior por parte dos "reformandos", não raro daí saindo com maior ânsia delituosa, melhor preparados e mais destemidos em suas ações – o que redunda, naturalmente, em maior violência praticada.

Em base a esse cenário dramático, que envolve o uso e tráfico de entorpecentes, o abuso da violência, a exacerbação dos requintes de crueldade, em todo e qualquer tipo de crime – mas, mais enfaticamente, nos crimes considerados hediondos – é que se iniciou um amplo e polêmico debate cujo cerne é a alteração da maioridade penal. Paralelamente, outro tema passou a ocupar os espaços especializados da discussão criminal, igualmente direcionado ao menor infrator: o abolicionismo penal. Ambos, saliente-se, movimentam forças pró e contra suas respectivas intenções, como não poderia deixar de ser. Afinal, a sociedade – principal vítima das atrocidades que a toda hora se constatam, em qualquer parte do País, por conta de crimes hediondos – já não suporta mais ser refém da inoperância estatal, em razão da sua incompetência na formulação de políticas públicas que visem inibir e até minorar o ilícito penal perpetrado por delinqüentes, notadamente os menores.

O primeiro tema – a diminuição da maioridade penal – é exigência antiga que deriva de dois fundamentos assaz pertinentes: (a) o direito ao voto, para o menor de 18 anos; e ( B) a forte pressão que hoje vem sendo imposta ao legislador, para se conceder CNH ao menor de 16 anos. Ora – aduzem os que se levantam contra a mantença da maioridade penal aos 18 anos –, se o menor pode votar e dirigir aos 16 anos, por que ele seria imputável na prática de crimes apenas a partir dos 18 anos? Com toda razão, diga-se de passo, essa argumentação é mais do que cabida.

Antes, porém, é necessário que se faça um aparte de suma relevância, no que concerne ao escopo do texto legal. A lei, em seu âmago, possui o fito de tutelar a vida em sociedade, inibindo as ações que possam ser consideradas como anti-sociais, ferindo o direito de outrem; determinando a punição cabível ao ilícito; identificando quem pode julgar e punir. Por outro lado, não é menos verdadeira a constatação de que a sociedade – notadamente nestes tempos de pós-modernidade – vem sofrendo constantes alterações, cada vez com maior celeridade, em decorrência de fatores como o expressivo avanço tecnológico e, com maior ênfase ainda, aquele direcionado à tecnologia da informação (TI). A Internet, após sua sedimentação como meio virtual de comunicação sem barreiras, trouxe a essa mecânica seu ápice funcional, dispensando comentários a respeito.

Ora, se a sociedade muda, se os seus membros mudam, se os costumes mudam, por que a lei não poderia mudar? Ao contrário, esta deve se adaptar, se adequar a essas mudanças, sob pena de se tornar obsoleta, inócua, e não mais cumprir fielmente seu escopo tutelador. No entanto, há aqueles que assim não pensam e persistem em defender a inércia social, como se – já que estamos a falar em menor – o adolescente do século XVIII fosse o mesmo, em características, formação, cultura, educação, do que o do século XXI. Ou, ainda e para ficar mais próximo, como se o menor da época pré-Internet, fosse o mesmo do que aquele que nasceu e cresce no meio virtual da web. Enganam-se os que não vêem esta insofismável realidade.

Veja-se, por exemplo, o pensamento de um quartanista do curso de Direito da USP (Universidade de São Paulo), em relação à celeuma da diminuição da maioridade penal, expresso em artigo da sua lavra, quando ainda cursava os bancos escolares do estudo jurídico e – como parece ser usual acontecer – sonhava com a salvação do mundo, sem bem saber como funciona o sistema social em que vivemos. Em certo trecho do referido artigo, o então acadêmico de Direito assim se expressa, verbis: "Contudo, não só o Direito positivo vigente proíbe a redução da maioridade penal, como também o contexto social hoje existente a desaconselha. Isso porque a conseqüência lógica da imputabilidade dos adolescentes será um considerável aumento do contingente carcerário, que não está minimamente apto a recebê-los". Vê-se, às claras, que o hoje causídico (assim pensamos que seja) tenta inibir uma realidade hodierna e assaz agressiva (o adolescente delinqüente), apelando para uma deficiência estatal de ordem estrutural (a falência do sistema penitenciário nacional), e não a defesa em si do porquê de não ser interessante a diminuição da maioridade penal.

Em seu arrazoado, ainda, Queiroz (o então quartanista) chama a atenção para o texto maior constitucional, que, em seu art. 228, garante o tratamento legal diferenciado aos menores de idade, quando autores de ilícito penal. Cita, ainda, o Pacto de San José de Costa Rica (do qual Brasil é signatário), no sentido "da irredutibilidade da maioridade penal, reiterando, assim, os direitos e garantias individuais dos menores de idade no tocante ao caráter diferenciado das represálias estatais que venham a sofrer". Reforça, adiante e a teor do art. 227 da Magna Carta, a obrigatoriedade da família, da sociedade e do Estado no concernente a propiciar à criança e ao adolescente: saúde, educação, vida, alimentação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, a fim de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. Ora, em tese, excepcionalmente positivo. Na prática, o primeiro e maior propiciador de situação diametralmente contrária é o próprio Estado. E se o Estado falha com a família e com a sociedade em geral, como é que ele (e estas) irá, então, atender ao ditame constitucional? Utopia difícil de compreender e de se fazê-la realizável.

Há que se considerar, em suma, que existe um Estado a quem cabe reprimir, ordenar, punir, perdoar. E se há um Estado, é porque assim se convencionou que fosse, ao arrepio dos antigos defensores da anarquia, da liberdade e auto-regulação do indivíduo por ele mesmo. Portanto, a questão não é o a existência de um Estado tutelador, que pune e perdoa, mas sim, a ineficácia das suas normas e a ineficiência do seu desempenho no papel que lhe cabe atuar. Não há de se confundir, portanto, as deficiências operacionais estatais, com a necessidade de se regular, inibir e diminuir ao máximo o elevado índice de criminalidade (principalmente do tipo hediondo), mormente quando em se tratando de um delinqüente juvenil.

Diminuição da maioridade penal

No tocante ao menor infrator e, como já mencionado, em base à norma constitucional, estruturou-se legislação específica de tutela para estes, através do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990), substitutivo do superado Código de Menores. Pois bem, o ECA considera ato infracional "a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103), e o penaliza de maneira variada (arts. 101 e 112), com penas que vão desde a orientação, a advertência, a obrigação de reparar o dano, até a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação (esta última, em caráter excepcional).

Tentou-se, mediante esta norma especial penal, atender aos ditames da Magna Carta no sentido de se poupar os menores infratores, sob o argumento da necessidade de reformar suas condutas atípicas a fim de formar o cidadão do amanhã, afastando-os, assim, do infernal sistema penitenciário brasileiro, exclusivo de criminosos adultos. Todavia, na prática, a miopia estatal acabou falhando mais uma vez, ao criar os famigerados institutos cognominados de FEBEM (Fundação Educacional do Bem Estar do Menor) e afins, constituídos em verdadeiros antros do crime, escolas de incentivo e especialização criminal, ao contrário do seu verdadeiro escopo, qual seja a reeducação e o reingresso do infrator à sociedade.

O crescimento desmesurado do ilícito penal praticado por menores (alguns, já a partir de tenra idade, como os 12 anos), deflagrou um alerta geral da sociedade organizada, impondo tomada de decisão mais dura no sentido de inibir, minorar e até extinguir (utópico, novamente) este tipo criminal. Daí, então, iniciou-se outro movimento ainda mais forte: o da diminuição da maioridade penal. "Se um plebiscito fosse realizado hoje (novembro de 2005), a redução de maioridade penal venceria com larga vantagem. Foi o que projetou pesquisa realizada no ano passado em 396 municípios, abrangendo todos os estados. A mudança na legislação foi defendida, na ocasião, por 84% dos entrevistados". Esse índice, necessário sublinhar, logo subiu aos 90% de entrevistados, mostrando ostensivo descontentamento da população com as normas penais aplicadas aos menores infratores.

Se remontarmos à história brasileira, veremos que o Código Penal de 1890 estipulava dois limites de idade para menores infratores: 09 e 14 anos. Até os nove anos, era certa a imputabilidade. Entre essa idade e os 14 anos, cabia ao juiz verificar se o infrator, ao delinqüir, o fizera com discernimento, daí derivando sua condenação como criminoso ou não. Já em 1927, o então Código de Menores ampliou essa faixa para três limites de idade: até 14 anos, vogava a imputabilidade; desta idade aos 16 anos, embora persistindo a consideração do menor como irresponsável, instaurava-se um processo para apurar os fatos, havendo possibilidade de cerceamento de liberdade para o infrator; por fim, entre 16 e 18 anos, o menor corria o risco de ser considerado responsável, sendo penalizado. Foi apenas em 1979, por força da Lei Federal 6.691 (Código de Menores), que se determinou a idade de 18 anos para a imputabilidade do menor infrator.

Eis alguns exemplos de maioridade penal, em países do nosso e de outros continentes, hoje vigentes:

PAÍS

IDADE

Austrália, Egito, Kuwait, Suíça, Trinidad e Tobago

07 anos

Líbia

08 anos

Iraque

09 anos

Malásia

10 anos

Equador, Israel e Líbano

12 anos

Espanha

13 anos

Armênia, Áustria, China, Alemanha, Itália, Japão e Coréia do Sul

14 anos

Dinamarca, Finlândia e Noruega

15 anos

Argentina, Chile e Cuba

16 anos

Polônia

17 anos

Colômbia, Luxemburgo e Brasil

18 anos

Fonte: D. L. Célico, 2005.

Observando-se os exemplos de maioridade penal, expostos na tabela acima, percebe-se que há uma mescla de nações desenvolvidas (cultural e economicamente), subdesenvolvidas e em desenvolvimento, bem como também países de cultura ocidental e oriental, o que, de pronto, não permite que se aplique uma eventual pecha de "subdesenvolvimento" ou de "extremismo" àqueles que defendem e praticam a maioridade penal em idade bem inferior à que hoje se pratica no Brasil.

No ano passado – quando se comemoravam os 15 anos do ECA –, a situação criminal do nosso País era (e continua a ser, só que bem pior) insustentável, havendo uma verdadeira inversão de valores: o cidadão honesto e trabalhador, refém do criminoso (menor ou maior de idade) e instado a se encastelar nos limites da sua residência onde, mesmo assim, está sujeito à agressão indiscriminada, violenta e, não raro, com requintes de crueldade. Em outras palavras, o recrudescimento da criminalidade mostrou a inépcia do Estado, dos seus órgãos de segurança pública e dos argumentos torpes daqueles que, mesmo assim, ainda desejam poupar criminosos contumazes que iniciaram a delinqüir com 11, 12 anos e assim continuam hoje, com 16 anos, já experientes e cada vez mais sádicos em suas ações.

Nos próprios órgãos judiciais – a exemplo do Ministério Público –, o entendimento, embora ainda não consensual, é pela penalização mais dura para o menor infrator e, conseqüentemente, pela redução da maioridade penal. "O que vemos no dia-a-dia é que a prática de crimes por menores tem aumentado muito. O ECA tem penas muito brandas. Ele encara o adolescente como pessoa em desenvolvimento e no caso de infração, precisa de ressocialização e reeducação. Ia ser muito bom, se a Febem funcionasse", ressalta uma representante do MP. A referida promotora pública destaca, ainda, que o problema em si não é o ECA (um estatuto de primeiro mundo, para um país de terceiro mundo), mas a sua impossibilidade de implementação em sua plenitude de escopo, a falta de estrutura de centros de recuperação e ressocialização de menores infratores e a própria desagregação familiar. Ou seja, quando o menor retorna ao convívio da sua família (se é que a tem), esta em nada mudou e, então, as mudanças que eventualmente tenham sido transmitidas ao menor passarão a ser inócuas, uma vez que impraticáveis por falta de apoio da própria família.

Diferente não é o entendimento de outro representante do MP, para quem a pena atribuída ao menor infrator, em caso de crime gravíssimo ou hediondo, deveria ser condizente com seus níveis de reeducação e ressocialização, sendo que estes trabalhos poderiam levar 3, 5, 10 anos, durante os quais o menor deveria ser mantido na instituição competente – o caso é que, em nosso País, não há instituição competente, a exemplo do que sucede também nos próprios presídios, verdadeiras escolas do crime, tanto de graduação, como de pós-graduação."

Fonte:

Bibliografia



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Autor:

Isolde Inês Lemfers

Advogada Criminalista - Especialista em Direito Penal e Processual Penal.

Professora Universitária.

Juan Ygnacio Koffler Anazco

kolem[arroba]terra.com.br

Cientista Social em Comportamento Humano, Criminologia e Política.

Escritor

Consultor

Blumenau – Brasil.

Editado por Norton
Postado

Mas, Manel, aí é que está, vc está falando dos extremos.

Eu estou falando do geral.

Se me apresentarem uma proposta diferente com relação a crimes hediondos, posso até concordar.

O que sou contra é essa PEC que apresentaram, porque ela é simplista, prevê apenas a alteração do texto da CF, conforme eu disse acima, vai mudar apenas uma palavra, para reduzir de 18 para 16 anos a maioridade penal.

Vc diz que 3 anos é pouco tempo, mas precisa lembrar que estamos falando de adolescentes.

Não sei sua idade, mas se lembra do quanto sua vida mudou dos 13 para os 16 anos?

E dos 16 para os 19?

e dos 19 para os 22 anos?

Quanto a curto e longo prazo, a história já mostrou mais de uma vez que leis emergenciais não funcionam, elas são só uma ilusão de solução.

Pensar em longo prazo é o que se mostra eficaz.

E vc diz que fazer isso e ir melhorando é melhor do que deixar como está e até concordo.

Mas nossos governantes também já nos mostraram várias e várias vezes que farão isso e depois lavarão as mãos como se tudo estivesse resolvido.

De fato é extremo, mas o ECA deveria tratar isso de forma diferente, continuo achando 3 anos pouquíssimo. Em relação a idade, realmente é um período muito turbulento e cheio de acontecimentos, então é esperado que façamos várias cadagas tipo beber pra caramba, brigar, etc... agora aquele tipo de crime que eu mostrei na foto não é algo normal, certas pessoas não são capazes de viver em sociedade

Postado

Eu e 93% da população somos a favor da redução da maioridade penal”, diz juiz da infância da BA

José Brandão Netto Juiz de Direito na área Penal e da Infância na BahiaPosgraduando pela Escola baiana de Magistrados -EMAB Ex-Professor de Direito Ex-Advogado da União- AGU Ex-delegado de Polícia/BA Ex-acadêmico da ANP após aprovação em concruso para o cargo de Delegado da PF Aprovado em concurso de analista do MPU

Há alguns dias, em Itapicuru_BA, a polícia efetuou apreensão de 02 adolescentes com 14 anos de idade cada um, ambos armados, suspeitos de terem cometido ato infracional, no caso assalto. Segundo a polícia, são suspeitos de vários atos infracionais na região.

Encaminhados ao Fórum, foi decretada a internação provisória por 45 dias.

Em outro caso recente, em que outros adolescentes participaram de um latrocínio, depois de a vida da vítima ter sido ceifada, os adolescentes amarraram 45 kg de pedra no pescoço da vítima idosa, com o objetivo de esconderem o corpo, no fundo do poço – o que fizeram.

Aos adolescentes, foi aplicada a medida socioeducativa de internação, no prazo máximo, 3 anos, (pasmem!), contudo, como o prazo de 45 dias de internação provisória venceu, foram liberados, para responderem ao processo em liberdade, mas se encontram “foragidos” e nunca mais foram encontrados.

Segundo interpretação dos Tribunais superiores, o prazo máximo de prescrição, em de atos infracionais cometidos por menores de 18 anos, consuma-se em 4 anos, ou seja, se o Estado não localizar os referidos adolescentes foragidos, haverá a prescrição da pretensão da medida socioeducativa no prazo de 4 anos, e eles estarão livres da persecução educativa.

Este é o entendimento do STJ, por exemplo:

"HABEAS CORPUS. ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA. CÁLCULO A PARTIR DO LIMITE MÁXIMO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 121, § 3.º, DO ECA. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1."A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.2. É cediço que em inúmeros precedentes, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que à míngua dafixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente deve ser verificada a partir do limite máximo de 03 (três) anos previsto no art. 121, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90..(...) 7. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao crime de rixa, 02 (dois) meses de detenção, o prazo prescricional, nos termos do queestabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02 (dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do CódigoPenal, passa a ser de 01 (um) ano.8. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensãosócio-educativa em relação ao Paciente”

Recentemente, noticiou-se um rumoroso caso de latrocínio de um estudante universitário em SP, fato flagrado pelas câmeras do condomínio, em que residia a vítima. O autor do disparo foi um adolescente de 17 anos.

Diante dos fatos que observamos, no dia-dia, e das benevolências previstas na legislação, a redução da maioridade para 15, ou 16 anos, seria razoável para prestigiar os direitos humanos das vítimas.

O Congresso Nacional não deve perder a chance de alterar o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente e reduzir a maioridade Penal.

O nosso Código Penal é de 1940 e fixou a maioridade a partir dos 18 anos, ainda que, formalmente, seja interessante mudar o ECA, socialmente, a repercussão da redução da maioridade, nas comunidades, teria mais eficácia de que alterações no ECA.

A redução da maioridade é uma exigência do próprio sistema: o Código Civil reduziu sua maioridade de 21 anos (Código de 1916), para 18 anos, segundo o novo Código Civil de 2002. Isto significa dizer que a legislação civil se atualizou à nova realidade. O Código Penal precisa também se adequar à nossa realidade.

A CF/88, em seu art. 14, prevê que um adolescente com 16 anos pode participar do futuro político do nosso país, exercendo do direito de voto, escolhendo os seus mandatários políticos. Pode também votar em plebiscitos, referendos e participar da iniciativa popular, dispor dos próprios bens por meio de testamentos (art. 1860 doCC/02.), podendo ser mandatário nos termos do art. 666 do CC/02. Porém, este mesmo jovem não pode ser punido através do Código Penal?

O Código Penal não pode ter maioridade igual à do Direito Civil, porque o fato criminoso é muito mais compreensível e inteligível do que fatos do direito não penal (seara civil). Quero dizer que é muito mais fácil saber, ter noção, do que é um homicídio (ramo do direito penal) do que entender um contrato de locação, ou um contrato de compra e venda, por exemplo, que são ramos do direito civil.

Tanto que é essa uma das razões para, historicamente, termos a idade da maioridade civil superior à maioridade penal.

De outra banda, no âmbito do direito comparado, vejamos que o Brasil está precisando esquecer a bazófia e se atualizar.

Vejamos em outros países qual a idade limítrofe para a não aplicação da lei penal:“Alemanha- 14Argentina - 16Bolívia- 16Brasil- 18Chile- 16Dinamarca- 15Escócia- 8Estados Unidos - 6 a 12 (depende do Estado) França- 13Finlândia- 15Inglaterra- 10Itália-14

( A maioridade penal deve ser reduzida, pois, assim, os menores de 18 deixariam de ser usados para a execução de crimes, como amiúde vemos nos noticiários. Não podemos olvidar que os adolescente, nos dias atuais, amadurecem mais cedo e é bem diferente daquele de 07.12.1940, época em que oCódigo Penal.

O direito penal também tem função de prevenção na medida em que intimida “candidatos” a infringi-lo.

Já há Propostas de Emenda à Constituição (PEC) pela redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos de idade, como, por exemplo, a PEC n.º 18, de 25/03/1999, de autoria do Senador Romero Jucá, com a seguinte redação:"Nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio, cometidos com violência, ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputáveis apenas os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial".

Há outras propostas muito interessantes, contudo, mister se faz aumentar a pena do crime de “corrupção de menores”, previsto no art. 244-B do ECA, atualmente com pena de 1 a 4 anos de reclusão, para desencorajar o adulto que quer cometer infração penal e se utiliza de menor de 18 anos.

REFUTANDO ARGUMENTOS CONTRÁRIOS

Ainda que se diga que o problema é de ausência de políticas públicas, nada se fez até hoje e não podemos deixar de punir com maior rigor aquele adolescente que mata, ou comete violência repugnante, contra vítimas inocentes. Esse rigor, que pretendemos, não é incompatível com as referidas políticas públicas.

Levantamentos que dizem que crimes praticados por menores de 18 anos representam baixo percentual, não elide que adolescentes em conflito com a lei não possam ter punição compatível e proporcional com a gravidade do fato praticado, pois as vítimas não podem estar sendo expostas a tais riscos. Não seria importante é minimizar a possibilidade de surgir uma nova vítima?

O argumento de que, com a redução, os maiores, que se aproveitariam de jovens menores de 18 anos em crimes, sobretudo o tráfico de drogas, iriam reduzir a faixa etária do aliciamento, passando a recrutar crianças mais jovens, é falacioso, pois jovens com 15, 16 ou 17 anos têm mais estrutura física e mental para tal prática.

Um suposto aumento da população carcerária, caso fosse aprovada a redução da maioridade penal, não ocorreria caso aos jovens em conflito com a lei continuassem nas unidades de internação, por um período maior e depois, por exemplo, progrediria para regime semiaberto ou aberto, conforme lei de execução penal, sempre separados dos adultos.

Dizer que seriam atingidos pela redução da maioridade penal só os menores carentes e abandonados, não podem deixar encobrir o conflituoso que mata, aleija, estupra ou ofende a integridade, com gravidade de pessoas inocentes e trabalhadoras.

Ademais, não podemos fazer vistas grossas às pesquisas de opinião pública que aprovam em mais de 93% a redução da maioridade penal, como bem demonstrou reportagem recente do jornal “A Folha de São Paulo”, ou uma enquete no jornal “ A Tribuna da Bahia”, que, na sua enquete, mais de 92% dos internautas votaram no mesmo sentido. Portanto, a idéia é que a redução da maioridade penal e uma maior punição para quem colocar o jovem no mundo crime provoquem um impacto social tão grande, desestimulando-o do mundo infracional, bem como seus corruptores.

Alterações pontuais no ECA não vão minimizar a nossa sensação de impotência e impunidade quanto às infrações praticadas por adolescente. Precisamos de mudanças de impacto.

http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121931855/eu-e-93-da-populacao-somos-a-favor-da-reducao-da-maioridade-penal-diz-juiz-da-infancia-da-ba

Postado (editado)

MENTIRAS DO ECA, MODERNISMOS E UMA SURRA COM A VERDADE.

O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – completou duas décadas de criação há pouco tempo. Amplamente tido como conquista e avanço, esse estatuto é na verdade uma lei perversa que jogou para a criminalidade milhões de crianças brasileiras e faz estragos até hoje em nossa juventude; tornado-se a desculpa preferida para dez entre dez políticos que não desejam fazer nada para mudar esse estado de coisas.

Se você é um dos “profissionais” que acham o estatuto uma “modernidade” e uma conquista, certamente ficou horrorizado com minha definição. Mas, a pergunta que sempre faço (e que ninguém me respondeu até hoje) é: Se o ECA é uma lei “avançada” e solucionadora. Por que nenhum país de Primeiro Mundo (ou mesmo de Terceiro) adotou medida semelhante?

A resposta a isso (e que nenhum “profissional” do meio tem coragem de verbalizar) se vê nas ruas de qualquer cidade brasileira: a criminalidade envolvendo menores, depois do ECA, simplesmente explodiu.

Toda quadrilha “borra botas” tem sempre um “di menor” para servir de “robô” (alguém que leva a culpa pelos crimes cometidos por outros membros) ou utiliza crianças para executar ações de extrema violência, como forma de escapar de penas pesadas caso sejam apanhados. Também vagam pelas ruas, um enorme mar de menores abandonados ou voluntariamente entregues ao léu consumindo drogas, praticando roubos e toda sorte de ilícitos impunemente.

Por trás desse desastre está a inacreditável autonomia decisória que o ECA dá a esses menores e as amarras colocadas no Estado tornando-o incapaz de agir ou reagir aos atos de violência praticados por eles. Pois, mesmo que estejam completamente abandonados e vivendo como animais nas ruas, apenas podem ser socorridos “se quiserem”. Assim, o ECA cria a inacreditável figura do viciado autônomo. Isso mesmo. Imagine chegar para uma criança totalmente destruída pelo vício e completamente fora da realidade e perguntar se ela deseja se tratar.

Outra “figura” criada pelo ECA foi a “besta-fera-pode-tudo”. Verdadeiros psicopatas extremamente violentos que, certos da impunidade total, dão asas as suas fantasias sádicas aterrorizando cidadãos de bem, e as vezes até os bandidos mais velhos, com uma selvageria dificilmente encontrada nos mais calejados facínoras. Matando suas vítimas ao menor sinal de reação (ou mesmo sem ele) ou simplesmente matando porque “não matou ninguém hoje” como diversas vítimas que sobreviveram já relataram. Eu mesmo já assisti a um menor (com aparentemente dez anos) ameaçar uma mulher grávida com uma faca em sua barriga. Aos berros, o “anjinho” dizia rindo que iria “operar a vaca” se ela não lhe desse o celular e a carteira. Rendido e preso por populares, menos de uma semana depois, já vagava pela mesma rua em busca de novas vítimas. Até que “Deus” o chamou para perto dele repentinamente.

Há também o emblemático caso do Brasileirinho. Um menor de treze anos, gerente e matador de uma quadrilha de traficantes de uma favela em São Cristóvão (RJ), temido pelos próprios companheiros de crime; Brasileirinho era conhecido por sua ferocidade, sangue frio e enorme sede de matança. Morreu durante a “Operação Mosaico” ou enfrentar tropas da PM, da Polícia Federal e do Exército armado com uma submetralhadora e várias granadas.

Imagine, ainda que por um milagre, um menor viciado diga sim ao internamento. Nos primeiros sinais da abstinência e na primeira “fissura” (tão conhecida dos viciados) tudo o que ela precisa fazer é sair pela porta da frente do abrigo e entregar-se às drogas e a criminalidade mais uma vez.

E assim, grandes cidades (e agora pequenas também) são assoladas por hordas de menores viciados que são levados a se tornarem criminosos violentos e impunes. Infestando as ruas e levando o inferno para cidadãos de bem e suas próprias famílias. Tudo isso sob o olhar paternalista do Estado que, escudado no ECA, diz nada poder fazer, pois a lei o proíbe de agir com rigor e impor internação, punição e recolhimento aos menores.

Enquanto os “profissionais” da área aplaudem e comemoram o ECA, nossas crianças e nossa juventude apodrecem dizimadas pelas drogas e imersa num pernicioso mar de impunidade que já mostra seus efeitos perversos no aumento drástico da violência nas ruas, nas escolas e nas famílias.

Certamente, muitos desses “profissionais” estariam desempregados ou sem receber verbas federais para seus “projetos” e “ONG’s” se o Estado pudesse (e quisesse) cumprir o seu papel: recolher compulsoriamente esses menores, colocar na cadeia os infratores (evidentemente em cadeias especializadas e focadas na educação e na disciplina), acabando com a impunidade reinante que favorece a criminalidade e enche os bolsos de muita gente.

Para confirmar essa tese e dar uma surra de realidade nesses idiotas “profissionais” que defendem uma lei imbecil que dá impunidade e, portanto, uma licença para matar com qualquer nível de selvageria, a Prefeitura do Rio de Janeiro (pela qual não morro de amores) está dando uma lição de competência ao mandar o ECA “às favas” e recolher compulsoriamente esses menores de rua em operações onde a força é usada sempre que necessário.

Os menores são levados para abrigos e detidos obrigatoriamente para desintoxicação. Os criminosos são entregues as devidas unidades disciplinares e os viciados tratados mesmo contra a sua vontade.

Centenas de “profissionais” se levantaram contra a medida e até processaram a Prefeitura por desobediência ao ECA. Graças aos céus os juízes que julgaram essas ações compreenderam a necessidade da ação e o drama que se desenhava diante da impotência do Estado, em face da situação desses menores, e garantiu a continuidade do trabalho.

Ainda segundo os “profissionais” essas ações ocasionariam uma “revolta” e um “trauma” nesses menores, representando um fracasso total nas medidas educativas porque eram feitas de forma compulsória (sem a “autorização" do menor).

Agora, cinco meses depois, os resultados aparecem e são promissores. A maioria dos menores se recupera do vício (apenas 30% volta para as ruas) e se dedica às atividades educacionais ministradas nos abrigos. Os índices de violência, nas áreas atendidas pelo recolhimento compulsório, caíram 38% e muitas das famílias que haviam perdido seus filhos para as drogas estão recompostas e felizes; apoiadas por ações promovidas pela prefeitura com psicólogos e profissionais da área social.

Infelizmente, mesmo essa história de sucesso está ameaçada. Pois, como tudo em nosso país, já tem data para acabar. Afinal, é uma ação cara e, com o fim da Copa do Mundo e das Olimpíadas, cai a pressão sobre as autoridades políticas que, rapidamente, voltarão seus ouvidos para os “profissionais” que vivem da miséria e da desgraça dessas crianças e evitarão o “ônus político” de uma confrontação dessa natureza.

O que os “profissionais” esquecem é que, assim como os canalhas envelhecem, os psicopatas também têm infância.

E você, leitor, o que acha disso?

http://www.visaopanoramica.com/2011/11/30/mentiras-do-eca-modernismos-e-uma-surra-com-a-verdade/#axzz3XlMIk4qA

Editado por Norton

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