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Postado

Art. 1º Proibir a distribuição e a comercialização, em todo território nacional, de todos os lotes do produto Alimento para Atletas, marca ISOFAST-MHP, fabricado por Maximum Human Performance Inc. (...) por

apresentar BCAA (aminoácidos de cadeia ramificada)

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

[...]não se enquadrar em nenhuma das classificações descritas nos arts. 5º e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 18, de 27 de abril de 2010:

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº. 18, DE 27 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre alimentos para atletas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe

confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e

tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos

termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de

agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de abril de 2009 e,

considerando a competência da Anvisa para regulamentar os produtos e serviços que envolvam risco à

saúde pública, estabelecida na Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e especialmente no inciso II do § 1º

de seu art. 8º, que inclui os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas

embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de

medicamentos veterinários entre os bens e produtos submetidos ao controle e à fiscalização sanitária pela

Agência,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre Alimentos para Atletas, nos termos desta Resolução.

Art. 5º É adotada a seguinte classificação para os produtos abrangidos por este regulamento:

I - suplemento hidroeletrolítico para atletas;

II - suplemento energético para atletas;

III - suplemento protéico para atletas;

IV - suplemento para substituição parcial de refeições de atletas;

V - suplemento de creatina para atletas;

VI - suplemento de cafeína para atletas.

Parágrafo único. Os produtos devem ser designados conforme classificação definida neste artigo.

Art. 29. Os aminoácidos de cadeia ramificada ficam temporariamente dispensados da obrigatoriedade de

registro, e podem ser comercializados, enquanto não contemplados em regulamentação específica,

obedecidos os seguintes requisitos:

I - cumprir os procedimentos previstos na Resolução n. 23 de 15 de março de 2000 e suas

atualizações para produtos dispensados de registro;

II - não ser indicados para atletas e não conter indicação de uso para atletas na designação, rotulagem

e qualquer que seja o material promocional do produto;

III - utilizar a designação Aminoácidos de Cadeia Ramificada;

IV - cumprir as exigências estabelecidas nos itens 4.3.5; 9.1.2.2; 5; 6; 7; e, Anexo B da Portaria

SVS/MS n. 222/1998.

Parágrafo único. Os produtos com registros atualmente vigentes terão o prazo de 18 (dezoito) meses para

se adequarem aos requisitos acima.

Postado

ANVISA é uma piada... permite a comercialização de Sibutramina e proíbe coisas patéticas. Ali manda quem paga mais.

Em vez de colocaarem produtos nacionais de qualidade para melhorar o mercado interno, não... proibem os importados para obrigarem os consumidores a pagarem absurdos por lixos de marcas brasileiras. RIDÍCULO!

Postado (editado)

100 gramas de carne bovina tem vitamina b12 acima da recomendação diaria, quero ver a anvisa proibir a venda de carne bovina e fechar a friboi e churrascarias.

Leite, ovos, queijos, yogurte, carne, peixe, frango, tem bcaa, quero ver proibir a venda no mercado.

O funcionario que aprontou essa obviamente não tem competencia nenhuma pra ta ali, merece ser exonerado.

Editado por psych0

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