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  • Supermoderador
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Isso é uma questão da Hermenêutica, mas vamos lá:

Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição

fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar

Isso reflete o que é chamado de "princípio da legalidade estrita", em que os administradores públicos poderão fazer APENAS o que estiver expressamente autorizado em lei". Se não consta na Lei, não pode ser criado por um ato administrativo ou portaria.

fpnte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/48795232/trt-6-26-07-2012-pg-130

Sendo assim, a administração pública não pode normatizar qualquer coisa diferente da lei, pois isso está associado ao princípio da legalidade. Ou seja, discutir se é um poder-dever ou não é válido, mas discutir a restrição de U$50, o fato do remetente ser pessoa física e a declaração como gift é desconhecimento de causa.

Melhor do que eu ou um simples Otário falando sobre isso, é acessar essa publicação do advogado Augusto Fauvel, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP. E mesmo ele, mais dois juízes e três desembargadores falando que a portaria é ilegal, tem gente que prefere acreditar em um Otário.

http://www.conjur.com.br/2014-fev-03/augusto-fauvel-tributacao-importados-abaixo-100-ilegal

Eu não entendi quem é o citado "Otário".

Apesar disso, a opinião de um advogado, de um bacharel em direito e de um aluno de primeiro grau tem a mesma relevância enquanto comparadas com a posição final de um julgamento: são meras opiniões.

Do ultimo link colho algo que revive o assunto: o que é contestado é a obrigação, imposta em norma do poder executivo e não constante no DL, é a necessidade de que o remetente seja pessoa física para "isentar" a remessa de imposto de importação. Note que o valor não é questionado. Então, portaria e instrução normativa que apenas fixassem o valor total do imposto em US$ 50,00 seriam "válidas", correto?

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Postado (editado)

Eu não entendi quem é o citado "Otário".

Apesar disso, a opinião de um advogado, de um bacharel em direito e de um aluno de primeiro grau tem a mesma relevância enquanto comparadas com a posição final de um julgamento: são meras opiniões.

Do ultimo link colho algo que revive o assunto: o que é contestado é a obrigação, imposta em norma do poder executivo e não constante no DL, é a necessidade de que o remetente seja pessoa física para "isentar" a remessa de imposto de importação. Note que o valor não é questionado. Então, portaria e instrução normativa que apenas fixassem o valor total do imposto em US$ 50,00 seriam "válidas", correto?

O Otário à quem me refiro é realmente o Canal do Otário, que após ler um simples comentário de alguém num artigo do jusbrasil (qualquer um escreve o que quer lá), resolveu postar que a portaria de U$50 é legal. Concordo em partes sobre a questão das opiniões, um advogado atuante e especializado em direito tributário e aduaneiro e presidente da comissão relacionada ao tema, tem um pouco mais de bagagem para falar disso do que alguém que nem estudante de direito é. O que dirá dois juízes federais e três desembargadores que segundo o Canal do Otário (desconheço a formação), estavam errados.

No momento que a portaria fixa um valor de até U$50 ela restringe o valor previamente fixado no decreto de lei de U$100, perceba que isso é sim uma restrição, porque o decreto de lei diz como regra única que PODE isentar até U$100, não abre precedente para a criação de outros valores. Essa restrição vai na contra-mão do princípio da legalidade estrita, em que um ato administrativo (no caso a portaria), pode apenas fazer o que está estritamente expresso em lei e o decreto de lei diz "até U$100" se fosse permitido diminuir o valor para "U$50" isso só poderia ser feito com outra lei, jamais com uma portaria. Tanto o fato da criação do remetente como PF, do envio como gift ou da restrição em U$50 são ilegais.

Acho que o "otário" a quem ele se refere é o cara do youtube, Canal do Otário.

Caro amigo João Brito, sei que na internet as coisas assumem uma proporção maior, mais fria e mais agressiva, mas, por gentileza, pondere suas palavras e colocações, de forma a serem menos agressivas.

Sei que isto vindo de mim soa até meio incoerente, considerando meu histórico de participação neste fórum, onde esbanjei agressividade.

No entanto, caso vc preste um pouco de atenção, de uns tempos para cá, me espelhando em pessoas melhores do que eu, como o nosso querido Busa aqui presente, o Ney Felipe, o Dones e outros, mudei minha postura e posso afirmar-lhe que isto me fez um tremendo bem.

Este é um assunto que interessa a todos nós, eu mesmo achei interessantíssimo e fiquei animado, depois frustrado porque uma rápida pesquisa que fiz me mostrou diversas jurisprudências desfavoráveis.

Mas não tem porquê ficar com agressividade gratuita, todos nós ganharíamos muito mais se, em vez de ficarmos brigando e tentando provar que estamos corretos, nos uníssemos para tentar chegar a um ponto de benefício conjunto.

No mais, agora eu vi uma jurisprudência favorável, mas me parece ser posição minoritária.

Quero deixar claro que não tive tempo de pesquisar ainda, estou cumprindo uns prazos aqui e com pouco tempo para estudar sobre o assunto.

Mas sobre este caso faço questão de fazer um experimento, eu mesmo vou importar e depois ajuizar uma ação no juizado especial federal para questionar a cobrança do imposto.

Se puderem me ajudar com o trabalho de pesquisa, em especial com posições doutrinárias e jurisprudências que nos beneficiem, prometo que manterei todos informados e se tiver sucesso, disponibilizarei até mesmo as petições para que vcs também possam ajuizar as ações em suas respectivas cidades.

Valendo lembrar que nos juizados especiais federais, em primeira instância, não é obrigatória a assistência por advogado. Se eventualmente desejarem recorrer da decisão, o advogado será necessário.

Este é um assunto que nos interessa, vamos dar as mãos e ver se conseguimos um bom resultado, sem brigas, sem picuinhas.

Se der certo, é bom para todos nós.

Este semana mesmo já vou comprar uns bagulhos cuidando para ficar abaixo de U$ 100.00.

Desculpe se fui muito ríspido, mas tenho discutido esse assunto desde novembro do ano passado e quando um formador de opinião como o Canal do Otário expressa a opinião dele como verdade absoluta e ainda afirma que 2 juízes federais e 3 desembargadores erraram em deferir os casos, isso realmente me deixa um pouco irritado.

Recomendo acompanhar o canal do Richie Ninie no Youtube. Tudo isso partiu de uma discussão em um grupo de importação no Facebook, ele montou os modelos (que foram disseminados no blog do UOL e do Tecmundo), e agora está postando vídeos com o passo a passo para entrar com as ações. Ele já teve 2 ações deferidas utilizando esse modelo.

http://www.youtube.com/user/wanzynack

Editado por João Brito
  • Supermoderador
Postado

Ops, essa do "canal do otário" eu não conhecia. Devo ser mais alienado do que os psiquiatras afirmam...

Voltando ao assunto, mas apenas quanto aos 100 solares:

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Então o que entendo ilegal é a imposição de limites ao remetente. O valor, creio, é questão de interpretação: Uma linha entende que o Decreto, ao citar o limite de 100 dolares americanos automaticamente fixa o limite de isenção neste patamar. Outra linha entende que o que foi fixado foi o limite de atuação do MF. E isto cabe ao judiciário decidir (a nós apenas opinar).
Postado

Ops, essa do "canal do otário" eu não conhecia. Devo ser mais alienado do que os psiquiatras afirmam...

Voltando ao assunto, mas apenas quanto aos 100 solares:

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Então o que entendo ilegal é a imposição de limites ao remetente. O valor, creio, é questão de interpretação: Uma linha entende que o Decreto, ao citar o limite de 100 dolares americanos automaticamente fixa o limite de isenção neste patamar. Outra linha entende que o que foi fixado foi o limite de atuação do MF. E isto cabe ao judiciário decidir (a nós apenas opinar).

O problema é que o "dispor" seria apenas administrar sobre com será feita a isenção. Em lei está escrito "até U$100", colocar "até U$50" é restringir a isenção pela metade, se eu tenho uma remessa de U$60 ela poderia ser amparada pela lei, mas não pela portaria, então houve uma restrição nesse caso, restrição essa que é ilegal de acordo com nossa constituição. Mas realmente, o que vai importar é a opinião dos desembargadores e juízes sobre isso. Mas destacando esse fato na apelação, será mais difícil ter uma sentença contrária.

Postado (editado)

Bom galera, participo de um grupo fechado no facebook denominado de "Muambator" e o Richie Ninie, pivô desta causa, é membro de lá, então acompanho as novidades referentes sobre este tema. O que pude constatar é que a única opinião adversa sobre a isenção vem do Otário do Canal do Otário e a partir daí, pessoas comuns(leia-se, sem conhecimento de leis), começaram a acreditar que a opinião do Otário condizia com o que a lei dizia. Porém o Otário, pediu que caso alguém achasse alguma Jurisprudência de alguém que importou algo entre $50 e $100 e tivesse ganhado, era pra mandar pra ele que aí ele calaria, mudaria de opinião, uma vez que ele disse que a Jurisprudência que o Richie Ninie apresentou em vídeo no youtube, era de uma compra inferior a $50 e estaria de acordo com a Portaria da Receita Federal, o que acho uma besteira ele ter pensado isso, já que se os desembargadores que julgaram o caso citado, tivessem se apoiado no que diz na portaria da receita, não isentariam o autor da ação, pois na Portaria diz que é isento de PF pra PF e no caso se apoiaram em cima da lei 1840/80, onde só mostra que o importador deve ser PF e não o exportador também. Pois bem, um membro do grupo "Muambator" enviou ao blog do Otário uma Jurisprudência ganha em um caso onde a importação ficou entre 50-100 dolletas, mas o Otário até agora não aprovou a publicação, assim como também não aceitou a publicação da interpretação de um advogado especialista em direito tributário, onde o mesmo diz que o Decreto-lei 1840/80 é válido e a IN e Portaria da RF não! Só queria alertar para não acreditarem muito no que esse Otário diz não..
PS: Acho válido, quem tiver interesse, assistir o vídeo-resposta do Richie ao Otário. Tirou o ponto de interrogação que eu tinha, em relação ao que realmente a lei 1840/80 queria dizer. Muito bom e esclarecedor, ao meu ver, é claro! Para assisti-lo, digite no YT "Resposta o Canal do Otário", o nome do canal é Richie Ninie... bom proveito e rumo ao nosso direito, todo mundo aqui irá ganhar! :D


Abraços

Editado por jaomarach
Postado

Vale dizer que a isenção só é válida para envios postais, couriers ou outras transportadoras não contam. E o fracionamento(dividir uma encomenda em diversas remessas para tentar ludibriar a fiscalização), pode gerar apreensão das encomendas.

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