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Não é inconstitucional, mas vai mudar a constituição.

a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37 vai impedir o MP de tomar a frente de investigações contra corrupção e muitas outras coisas no governo. Não li realmente a PEC, não sei de detalhes, mas já que você manja, que tal compartilhar seu conhecimento ao invés de criticar quem tá fazendo algo?

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A PEC 37 não é tão absurda quanto estão colocando. Sou contra, claro. Mas os argumentos para a sua aprovação são bons:

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, por meio da qual se objetiva a inserção de mais um parágrafo ao artigo 144 da CF, consoante o texto proposto abaixo:



“Art. 144 ……………………………….
……………………………………………..
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

Tal proposta nasceu da necessidade de retomada da segurança jurídica para o cidadão no que concerne à condução das investigações criminais.

É basilar para o equilíbrio e a imparcialidade no processo de realização da justiça criminal neste país, desde a conduta delituosa até o trânsito em julgado da decisão decorrente, que é vedado a quem investiga também acusar, em especial pelo fato de que a apuração da infração penal é levada a efeito dentre de um âmbito inquisitorial, onde o próprio Estado a promove, deixando o efetivo contraditório para o processo penal, cuja parte acusatória é o Ministério Público.

Devemos nos indagar:

1. Por que a PEC é boa para o cidadão?

a) INVESTIGAR É ESCLARECER O FATO – A investigação visa exclusivamente à elucidação dos fatos, com imparcialidade, interessando apenas à realização da justiça, podendo servir tanto à acusação quanto para a defesa;

B) O FATO É COMPROVADO A PARTIR DA PRODUÇÃO DE PROVAS;

c) QUEM DEVE PRODUZIR A PROVA É UMA INSTITUIÇÃO IMPARCIAL PARA QUE NÃO HAJA INJUSTIÇA;

d) NO BRASIL QUEM PRODUZ A PROVA É A POLÍCIA, QUE NÃO TRABALHA PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA;

e) O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO BRASIL, É A INSTITUIÇÃO QUE ACUSA – O promotor é a parte interessada que acusa no processo criminal;

f) ADMITIR QUE O PROMOTOR PRODUZA A PROVA É ACEITAR QUE ESSA PROVA FOI PRODUZIDA NO INTERESSE DA ACUSAÇÃO – Admitindo-se a possibilidade de que uma das partes que integram o processo crime venha a produzir inquisitorialmente a prova, restaria quebrado o constitucional e fundamental equilíbrio exigido pela Justiça;

g) A DEFESA TEM INTERESSE NA ABSOLVIÇÃO;

h) COMO TEREMOS O EQUILÍBRIO ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA, SE TODA A PROVA PRODUZIDA FOI FEITA PELA ACUSAÇÃO? – A figura do promotor inquisitor resultaria em inexorável ofensa aos princípios do devido processo legal e da busca da verdade real, que permeiam toda a persecução penal;

i) NUM SISTEMA JUSTO, A POLÍCIA QUE NÃO TEM INTERESSE NA ACUSAÇÃO OU NA DEFESA É QUEM DEVE PRODUZIR A PROVA – Nisto reside o princípio da paridade das armas, no qual acusação e defesa tem as mesmas oportunidades para o promoção da justiça;

j) POR CONTA DESSE NECESSÁRIO EQUILÍBRIO, O LEGISLADOR NÃO PERMITIU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PRODUZIR DIRETAMENTE A PROVA.

2. Como funciona a investigação criminal legal?

a) POR PREVISÃO LEGAL, A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL É REALIZADA POR MEIO DE INQUÉRITO POLICIAL OU TERMO CIRCUNSTANCIADO;

B) A INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA TEM REGRAS DEFINIDAS POR LEI – Tem prazo definido, forma de produção, tramitação obrigatória, acesso pela defesa e efetivo controle periódico, tanto pelo juiz como do próprio promotor;

c) TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS SERVEM PARA O ESCLARECIMENTO DA VERDADE DOS FATOS – As provas não se destinam exclusivamente à acusação;

d) O PROMOTOR PODE REQUISITAR À POLÍCIA A PRODUÇÃO DE PROVA, MAS NÃO PODE PRODUZÍ-LA DIRETAMENTE – A atuação direta do promotor vicia a prova, direcionando-a apenas para a acusação.

3. Como o promotor, sem amparo legal, vem produzindo a “sua” prova de acusação?

a) NÃO HÁ REGRAS – Não existe previsão legal de procedimento e forma da investigação do promotor, diferentemente da investigação policial desenvolvida por meio do inquérito e termo circunstanciado;

B) NÃO EXISTE CONTROLE – Não existe controle ou sequer conhecimento por parte do juiz ou de qualquer outro órgão externo. A tramitação da investigação ocorre entre a mesa e a gaveta do promotor, sem que ninguém tenha acesso a essa prova secreta e parcial;

c) NÃO HÁ PRAZO – Existiriam investigações eternas, onde o cidadão estaria submetido indefinidamente ao arbítrio do promotor.

d) NÃO HÁ ACESSO À DEFESA – O cidadão e o seu advogado não têm ciência sequer da existência desse procedimento realizado pelo promotor, quanto mais da forma e do conteúdo dessa prova secreta e parcial. O cidadão é um verdadeiro refém de regras definidas pelo próprio promotor inquisitor;

e) ATUAÇÃO SELETIVA – O promotor vem escolhendo quem, o quê, quando, como e de que forma deve produzir provas com o fim de acusar.

4. Consequências da atuação do promotor na produção direta e ilegal da prova:

a) grave lesão à segurança jurídica do cidadão;
B) violação ao princípio da legalidade;
c) quebra do equilíbrio natural entre as partes no processo;
d) atuação direcionada aos casos potencialmente midiáticos;
e) possibilidade de perseguição por interesses pessoais e do emprego político dessa prova;
f) possibilidade real de casos de abusos de poder pelo promotor, por falta de limites legais nessa atuação;
g) condenações baseadas em provas produzidas pelo acusador.

Sendo assim, não se pode conceber uma sociedade na qual qualquer órgão, sem expressa autorização legal, realize investigações, construa dossiês ou realize levantamentos sobre a esfera íntima do cidadão, com o condão de devassar-lhe, de maneira irreparável, a privacidade.

O nosso legislador sempre adotou o sistema no qual a polícia judiciária é a responsável pela investigação. Por sua vez, ao Ministério Público incumbe o papel de órgão acusador, cabendo, finalmente, ao Judiciário, a instância julgadora do cidadão.

Nos moldes deste sistema é que reside a segurança jurídica do cidadão, pois a atividade da polícia judiciária é desenvolvida e formalizada na figura do inquérito policial e do termo circunstanciado, previstos e sistematizados em nossa legislação processual penal, que contam com mecanismos de controle pelo Ministério Público e, precipuamente, pelo Poder Judiciário.

Nesse diapasão, é inadmissível que o Ministério Público, como parte acusadora no processo penal, também funcione como investigador/inquisitor e produza a prova somente para a acusação. E pior, esse mesmo promotor/inquisitor atuando mediante instrumento não previsto em lei, sem prazo, tramitação, controle, forma ou fiscalização.

Por outro lado, as polícias civis e federal tem por obrigação legal o dever de formalizar todos os atos investigativos em procedimento formal, situação esta que não encontraria consonância com os meios a serem empregados por outros órgãos que almejam executar as atividades das polícias judiciárias.

A proposta de emenda constitucional objetiva justamente reforçar o mencionado sistema, de modo a evitar que outras instituições realizem investigações sem a devida obediência a padrões técnicos, submissão a mecanismos legais de controle e em desacordo com a processualística penal, imiscuindo-se na figura dos órgãos legitimados e capacitados para o exercício das atividades de polícia judiciária.

Uma sociedade na qual qualquer órgão pode invadir a esfera de intimidade do cidadão mostra-se extremamente insegura e instável, correndo o risco de nos desviarmos dos princípios republicanos e criarmos uma ditadura de dossiês, na qual determinados órgãos utilizem sua estrutura administrativa para incriminar pessoas ou macular a imagem de cidadãos e personalidades públicas.

A proposta de emenda constitucional tem por fim resguardar a higidez do sistema jurídico, os direitos basilares do cidadão e, por via direta, a própria sociedade.

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol Brasil)

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Não é inconstitucional, mas vai mudar a constituição.

a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37 vai impedir o MP de tomar a frente de investigações contra corrupção e muitas outras coisas no governo. Não li realmente a PEC, não sei de detalhes, mas já que você manja, que tal compartilhar seu conhecimento ao invés de criticar quem tá fazendo algo?

esse fazer algo é lutar contra algo que desconhece?

você não percebe o perigo disso?

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WALL OF TEXT...

Resumindo os prós, o que sobra na prática?

O povo é quem vai fazer investigações contra os políticos safados? ou como vai ser se aprovar a pec?

Na Inglaterra, no Canadá, na Dinamarca, na Irlanda, na Finlândia, etc., o "Ministério Público" deles não faz estas investigações. Leia o texto que eu postei e você vai entender como vai funcionar.

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@John man: Bro, eu não sou especialista em porra nenhuma no que tange À política. MAs você parece estar esperando que o povo brasileiro seja expert para poder tomar decisões de protesto, e isso é incabível...Claro que ninguém vai saber tudo de todos projetos de lei, PEC, MP e o escambau. Por isso mesmo é que muitos assinam a petição do impeachment por exemplo. As vezes a culpa não é do presidente, mas a merda fede tanto que o povo não se aguenta e alguém tem que levar na cabeça.

Lutar contra algo que desconhece? Não, é lutar contra a situação de opressão moral que o país coloca seu povo. Independente dos meios, o resultado final é o que importa.

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PEC 37 ajudará o país no combate à corrupção:

Artigo do delegado Paulo Roberto D`Almeida que defende projeto que trata da organização da Segurança Pública do país



Objeto de inúmeras críticas e falsas interpretações por parte de promotores e procuradores de Justiça, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 37/2011) que estabelece que a apuração das infrações penais seja de competência privativa das polícias Civis e Federal será um auxílio para o país, principalmente no que diz respeito ao combate à corrupção. É o que garantem a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/BR) e a Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF).

De autoria do deputado federal Lourival Mendes (PTdoB-MA), a PEC acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, que trata da organização da Segurança Pública no Brasil, e deixa claro que a missão de investigar crimes é da Polícia Judiciária, ou seja, da Polícia Federal e das Polícias Civis dos Estados e a do Distrito Federal.

Defensores da PEC 37, a Adepol/BR e a ADPF elaboraram um documento público desmentindo ponto a ponto as falácias ditas pelo Ministério Público (MP) sobre a proposta de emenda à Constituição. Sob o título “10 Mentiras sobre a PEC 37. Diga Sim à PEC da Cidadania”, o documento mostra que, ao contrário do que diz o MP, não existe no ordenamento constitucional nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao Ministério Público realizar investigação criminal. “Pelo contrário, a Constituição impede a atuação do MP ao dizer que a investigação criminal é privativa da Polícia Judiciária”, diz o documento assinado pelas duas associações.

No Brasil, funciona o sistema acusatório de investigação, ou seja, o Ministério Público oferece a denúncia e a Polícia Judiciária investiga. Até os países europeus que atualmente adotam o sistema misto de investigação estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo Brasil. Além disso, ao contrário do que diz o MP, a PEC 37 vai de encontro com os tratados internacionais assinados pelo Brasil.

As convenções de Palermo (contra o crime organizado), de Mérida (contra a corrupção) e a das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária no combate a esses crimes. Mas frisa que a atuação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público.

Outra falsa alegação sobre a PEC 37 é a de que, com sua aprovação, a quantidade de órgãos fiscalizadores sofrerá drástica redução. De acordo com as associações, quando o Ministério Público tenta realizar investigações criminais por conta própria, ele deixa de cumprir uma de suas principais funções constitucional: o de ser fiscal da lei. Sendo assim, deixa de dar a atenção aos processos em andamento, os quais ficam esquecidos nos tribunais, para exercer um papel que não é seu.

Aliás, a Constituição Federal é taxativa ao elencar as funções e competências do Ministério Público. E fazer investigação criminal não é uma delas. “Quando o Ministério Público, agindo à margem da lei, se aventura numa investigação criminal autônoma, quem agradece é a criminalidade organizada, pois estas investigações serão anuladas pela justiça”, acreditam a Adepol/BR e a ADPF.

Além disso, o MP alega que a PEC 37 vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Na verdade, a matéria está sendo examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu parecer, o relator do caso, ministro Cezar Peluso, votou favoravelmente à pretensão dos delegados. Segundo ele, “a Constituição de 88 conferiu o poder de investigação penal à Polícia. A instituição que investiga não promove ação penal e a que promove a ação penal não investiga”, afirmou Peluso. O ministro Marco Aurélio Mello esclareceu: “Não imagino procurador com estrela no peito e arma na cintura para enfrentar criminosos na rua como se fosse policial”, disse.

Outras verdades sobre a PEC 37
Ao contrário do que dizem promotores e procuradores de Justiça, a PEC 37 não gera insegurança jurídica e não desorganiza o sistema de investigação criminal. Afinal, a investigação criminal feita pela Polícia Judiciária tem regras definidas por lei, além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Já no caso do Ministério Público, não há regras, controle, prazos, nem acesso à defesa. Além do mais, a atuação é arbitrária.

Sobre a alegação de que a PEC impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação, as entidades esclarecem que quando cada um atua dentro dos seus limites legais, a Polícia Judiciária e o Ministério Público trabalham de forma integrada e cooperada. Mas lembram que a Polícia Judiciária — cujo trabalho é isento, imparcial e está a serviço da elucidação dos fatos — não está subordinada ao Ministério Público.

O Ministério Público tenta diminuir o trabalho das polícias Civis e Federal alegando não haver capacidade operacional para levar adiante todas as investigações. A Adepol/BR e a ADPF rechaçam tal afirmação e garantem que o Ministério Público não está interessado em todas as investigações, mas só os casos de potencial midiático. “É uma falácia dizer que o Ministério Público vai desafogar o trabalho das polícias”, diz o documento assinado pelas duas associações.

A PEC 37 tem o apoio unânime de todos os setores da Polícia. Para Adepol/BR e a ADPF, “quem estiver contra a PEC da Cidadania deveria ter a coragem de revelar seus reais interesses corporativos, os quais estão longe do ideal republicano. Não é possível conceber uma democracia com o Ministério Público reivindicando poderes supremos de investigar e acusar ao mesmo tempo, comprometendo, por conseguinte, o saudável equilíbrio dos poderes”.

——————————————————
PAULO ROBERTO D`ALMEIDA, presidente da Adepol do Brasil

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WALL OF TEXT...

Resumindo os prós, o que sobra na prática?

O povo é quem vai fazer investigações contra os políticos safados? ou como vai ser se aprovar a pec?

policia faz investigação

ministério acusa

advogado/defensoria publica defende

juiz julga

essa era para ser a divisao entre os poderes prevista pelo constituinte

o ministerio publico é parte no processo

como uma parte pode realizar discricionariamente investigações e a outra não? isso é uma desigualdade entre as partes tremenda

isso sem tocar nos pontos do iceman, MP age muitas vezes politicamente (já estagiei e trabalhei direto com investigações criminais conduzidas pelo MP, que são muitas vezes politicas)

mas o MP vai continuar tendo o poder de requerer que a policia realiza investigaçoes, pericias, etc, etc, etc

enfim, nao vou escrever muito aqui pq to sem saco, mas a pec 37 ta longe de ser um absurdo

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@frangoectomorfo: Você pelo jeito é policial...afinal esse texto todo é puramente o ponto de vista deles. E é óbvio que a PEC tem que ter pontos positivos, senão a proposta se torna injustificável

@John: Tá certo. Não tamos aqui mesmo pra discutir sobre isso. Eu nunca disse que era um absurdo. Nem tenho conhecimento direito sobre a PEC 37 como você e o Iceman parecem ter. Só espero que o que for resolvido dessa PEC seja pra melhor pra nós. A princípio eu sou contra. Na teoria pode ficar melhor, como pode ficar pior. Da mesma forma como os políticos deveriam representar o povo, e não estuprá-lo.

Editado por Brunobyof
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nego enchendo a boca para falar que é inconstitucional sem nunca ter passado os olhos na constituição federal

Vc provavelmente deve estar falando da tripartição de poder.. Nem é esse o caso, já que o MP não faz parte integrante do judiciário, se for isso que vc quer dizer indiretamente.

Não sou da área jurídica, mas já li a constituição (textual e doutrina), coisa que a maioria dos que eu conheço nunca fez.

Se a questão fosse um consenso, vc poderia elucidar p/ nós por que *não* é inconstitucional, mas já vi argumentos dos dois lados.

Se vc me convencer de que eu estou errado, fico feliz em saber o que é o certo então.

Veja o link abaixo p/ ver sobre que os argumentos que li não tem a ver com a separação de poderes propriamente dita.

A PEC 37 não é tão absurda quanto estão colocando. Sou contra, claro. Mas os argumentos para a sua aprovação são bons:

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, por meio da qual se objetiva a inserção de mais um parágrafo ao artigo 144 da CF, consoante o texto proposto abaixo:

“Art. 144 ……………………………….

……………………………………………..

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

Tal proposta nasceu da necessidade de retomada da segurança jurídica para o cidadão no que concerne à condução das investigações criminais.

É basilar para o equilíbrio e a imparcialidade no processo de realização da justiça criminal neste país, desde a conduta delituosa até o trânsito em julgado da decisão decorrente, que é vedado a quem investiga também acusar, em especial pelo fato de que a apuração da infração penal é levada a efeito dentre de um âmbito inquisitorial, onde o próprio Estado a promove, deixando o efetivo contraditório para o processo penal, cuja parte acusatória é o Ministério Público.

Devemos nos indagar:

1. Por que a PEC é boa para o cidadão?

a) INVESTIGAR É ESCLARECER O FATO – A investigação visa exclusivamente à elucidação dos fatos, com imparcialidade, interessando apenas à realização da justiça, podendo servir tanto à acusação quanto para a defesa;

B) O FATO É COMPROVADO A PARTIR DA PRODUÇÃO DE PROVAS;

c) QUEM DEVE PRODUZIR A PROVA É UMA INSTITUIÇÃO IMPARCIAL PARA QUE NÃO HAJA INJUSTIÇA;

d) NO BRASIL QUEM PRODUZ A PROVA É A POLÍCIA, QUE NÃO TRABALHA PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA;

e) O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO BRASIL, É A INSTITUIÇÃO QUE ACUSA – O promotor é a parte interessada que acusa no processo criminal;

f) ADMITIR QUE O PROMOTOR PRODUZA A PROVA É ACEITAR QUE ESSA PROVA FOI PRODUZIDA NO INTERESSE DA ACUSAÇÃO – Admitindo-se a possibilidade de que uma das partes que integram o processo crime venha a produzir inquisitorialmente a prova, restaria quebrado o constitucional e fundamental equilíbrio exigido pela Justiça;

g) A DEFESA TEM INTERESSE NA ABSOLVIÇÃO;

h) COMO TEREMOS O EQUILÍBRIO ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA, SE TODA A PROVA PRODUZIDA FOI FEITA PELA ACUSAÇÃO? – A figura do promotor inquisitor resultaria em inexorável ofensa aos princípios do devido processo legal e da busca da verdade real, que permeiam toda a persecução penal;

i) NUM SISTEMA JUSTO, A POLÍCIA QUE NÃO TEM INTERESSE NA ACUSAÇÃO OU NA DEFESA É QUEM DEVE PRODUZIR A PROVA – Nisto reside o princípio da paridade das armas, no qual acusação e defesa tem as mesmas oportunidades para o promoção da justiça;

j) POR CONTA DESSE NECESSÁRIO EQUILÍBRIO, O LEGISLADOR NÃO PERMITIU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PRODUZIR DIRETAMENTE A PROVA.

2. Como funciona a investigação criminal legal?

a) POR PREVISÃO LEGAL, A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL É REALIZADA POR MEIO DE INQUÉRITO POLICIAL OU TERMO CIRCUNSTANCIADO;

B) A INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA TEM REGRAS DEFINIDAS POR LEI – Tem prazo definido, forma de produção, tramitação obrigatória, acesso pela defesa e efetivo controle periódico, tanto pelo juiz como do próprio promotor;

c) TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS SERVEM PARA O ESCLARECIMENTO DA VERDADE DOS FATOS – As provas não se destinam exclusivamente à acusação;

d) O PROMOTOR PODE REQUISITAR À POLÍCIA A PRODUÇÃO DE PROVA, MAS NÃO PODE PRODUZÍ-LA DIRETAMENTE – A atuação direta do promotor vicia a prova, direcionando-a apenas para a acusação.

3. Como o promotor, sem amparo legal, vem produzindo a “sua” prova de acusação?

a) NÃO HÁ REGRAS – Não existe previsão legal de procedimento e forma da investigação do promotor, diferentemente da investigação policial desenvolvida por meio do inquérito e termo circunstanciado;

B) NÃO EXISTE CONTROLE – Não existe controle ou sequer conhecimento por parte do juiz ou de qualquer outro órgão externo. A tramitação da investigação ocorre entre a mesa e a gaveta do promotor, sem que ninguém tenha acesso a essa prova secreta e parcial;

c) NÃO HÁ PRAZO – Existiriam investigações eternas, onde o cidadão estaria submetido indefinidamente ao arbítrio do promotor.

d) NÃO HÁ ACESSO À DEFESA – O cidadão e o seu advogado não têm ciência sequer da existência desse procedimento realizado pelo promotor, quanto mais da forma e do conteúdo dessa prova secreta e parcial. O cidadão é um verdadeiro refém de regras definidas pelo próprio promotor inquisitor;

e) ATUAÇÃO SELETIVA – O promotor vem escolhendo quem, o quê, quando, como e de que forma deve produzir provas com o fim de acusar.

4. Consequências da atuação do promotor na produção direta e ilegal da prova:

a) grave lesão à segurança jurídica do cidadão;

B) violação ao princípio da legalidade;

c) quebra do equilíbrio natural entre as partes no processo;

d) atuação direcionada aos casos potencialmente midiáticos;

e) possibilidade de perseguição por interesses pessoais e do emprego político dessa prova;

f) possibilidade real de casos de abusos de poder pelo promotor, por falta de limites legais nessa atuação;

g) condenações baseadas em provas produzidas pelo acusador.

Sendo assim, não se pode conceber uma sociedade na qual qualquer órgão, sem expressa autorização legal, realize investigações, construa dossiês ou realize levantamentos sobre a esfera íntima do cidadão, com o condão de devassar-lhe, de maneira irreparável, a privacidade.

O nosso legislador sempre adotou o sistema no qual a polícia judiciária é a responsável pela investigação. Por sua vez, ao Ministério Público incumbe o papel de órgão acusador, cabendo, finalmente, ao Judiciário, a instância julgadora do cidadão.

Nos moldes deste sistema é que reside a segurança jurídica do cidadão, pois a atividade da polícia judiciária é desenvolvida e formalizada na figura do inquérito policial e do termo circunstanciado, previstos e sistematizados em nossa legislação processual penal, que contam com mecanismos de controle pelo Ministério Público e, precipuamente, pelo Poder Judiciário.

Nesse diapasão, é inadmissível que o Ministério Público, como parte acusadora no processo penal, também funcione como investigador/inquisitor e produza a prova somente para a acusação. E pior, esse mesmo promotor/inquisitor atuando mediante instrumento não previsto em lei, sem prazo, tramitação, controle, forma ou fiscalização.

Por outro lado, as polícias civis e federal tem por obrigação legal o dever de formalizar todos os atos investigativos em procedimento formal, situação esta que não encontraria consonância com os meios a serem empregados por outros órgãos que almejam executar as atividades das polícias judiciárias.

A proposta de emenda constitucional objetiva justamente reforçar o mencionado sistema, de modo a evitar que outras instituições realizem investigações sem a devida obediência a padrões técnicos, submissão a mecanismos legais de controle e em desacordo com a processualística penal, imiscuindo-se na figura dos órgãos legitimados e capacitados para o exercício das atividades de polícia judiciária.

Uma sociedade na qual qualquer órgão pode invadir a esfera de intimidade do cidadão mostra-se extremamente insegura e instável, correndo o risco de nos desviarmos dos princípios republicanos e criarmos uma ditadura de dossiês, na qual determinados órgãos utilizem sua estrutura administrativa para incriminar pessoas ou macular a imagem de cidadãos e personalidades públicas.

A proposta de emenda constitucional tem por fim resguardar a higidez do sistema jurídico, os direitos basilares do cidadão e, por via direta, a própria sociedade.

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)

Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol Brasil)

Pegar um texto de uma associação p/ onde vai o direito/dever único de se investigar é ouvir só um lado da questão..

P/ fazer um balanço, peguem o texto do outro lado:

http://www.mp.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=3409

Estou de saida, mas podem responder que depois eu leio.

Edit: **

Editado por HMacOs
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