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http://www.facebook.com/notes/coletivo-feminista-yab%C3%A1/leiam-todos-nota-sobre-circula%C3%A7%C3%A3o-de-v%C3%ADdeo-de-caso-de-estupro-entre-os-estudante/507352315990463

Pra quem não vai ler, essa é uma nota de repúdio a um vídeo que está em circulação nas faculdades de direito de São Paulo e outras cidades vizinhas (São Francisco, Mackenzie, PUC e algumas outras). No vídeo, uma garota é filmada tendo relações sexuais com um rapaz.

Estou dando uma olhada em um material de penal e provavelmente amanhã posto minha opinião.

Editado por danilorf

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Postado (editado)

Porra galere, a galera tá passando por 'Whatsup' (creio que é assim que se escreve). Como eu não tenho, essas tecnologias, vou dar uma procurada e posto o link quando achar (o que ocorrerá amanhã).

Mas só pra adiantar:

Estupro de Vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Pelo que eu li da nota, a tese de acusação é a de estupro de vulnerável. Porém, apesar da garota estar visivelmente bêbada no vídeo, assim como o cara que estava com ela, e os amigos (ou amigo, não lembro) também estavam, ela não estava desacordada e possui uma postura ativa na prática do ato.

O parágrafo primeiro cita o necessário discernimento, o que deixa claro, que aquele que não o tem, é inimputável.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Sobre o local do fato, não há definido, mas parece que foi em jundiaí nos jogos jurídicos estaduais, que aconteceu no feriado da páscoa. Dito isso, temos um grupo de jovens que foram em uma festa universitária, em que todos se colocaram em estado de embriaguez. O resto já foi dito...

Acho que essa tese de estupro de vulnerável não vai colar não.

Editado por danilorf
Postado (editado)

Vc tá confundindo a falta de discernimento que caracteriza a vulnerabilidade da vítima do art. 217-A com a imputabilidade do agente embriagado, que são coisas distintas

obs: vc não tá nesse exato momento em estado de embriaguez voluntária ou culposa né? adahduahdu

Sim, são distintas: a do art. 28 é excludente de culpabilidade (edit: aliás não é; edit 2: quis me referir ao título 3 da parte geral que fala da imputabilidade penal.) Eu quis fazer um paralelo entre a embriaguez pré-ordenada (ainda que o âmbito dessa esteja na postura ativa do agente que comete o fato típico) e o fato dela se colocar em estado de embriaguez (dela e deles) e depois alegarem que foi estupro. Mas eu ainda nem tive prova de crimes contra a vida e já quero dar pitaco nesse negócio de estupro, então se eu estiver falando cacas, não tenha piedade.

Editado por danilorf
Postado (editado)

Se ela estava inconsciente, ela não podia oferecer resistência. Se ela não podia oferecer resistência, logo ela se encaixaria no parágrafo 1º do art. 217-A. Caso ela fosse forçada por meio de violência ou ameaça, daí a conduta dos mano se enquadraria no 213.

Mas enfim, falei com um amigo que tem os vídeos (sim, pelo jeito eu não vi toda a cena) no Iphone, e ele disse que depois de um momento ela apaga, daí o cara que está filmando fica falando pros outros fazerem as 'sem-vergonhices' que ele ia continuar filmando, dentre outras coisas. Se foi isso mesmo, aí não tem nem como construir uma defesa em cima do que eu falei, eles vão se ferrar, pois é crime hediondo e o oferecimento da denúncia não depende do consentimento da vítima.

Vou pedir pra mandarem no meu e-mail, daí eu vejo o conteúdo completo.

Editado por danilorf

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