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Postado

Onde isso, bro????????? Assusta eu não.

Dólar 2,3637 2,3650 -1,36%

fonte: UOL

Dólar Comercial 2,3579 2,3592 -0,25%

fonte: globo g1

Dolar tá R$2,36.

Ainda assim é um valor elevado. Mas melhor que R$2,49 hehehehe

Da fatura do meu cartão rs

Postado

Isso que vc copiou é dólar comercial, e não conheço nenhum cartão que cobre só o comercial na fatura, sempre fica uns 0,10 acima!

Enviado de meu XT910 usando Tapatalk

Da fatura do meu cartão rs

Hahahaha pior é que vocês estão certos, e eu errado! Nunca reparei nisso antes (pra ser sincero, só importei 2x até hoje!)

Mas depois de uma pesquisada encontrei isso...

"O cálculo para a cotação do dólar utilizado nas faturas de cartão de crédito é diferente do que vemos em empresas de comércio exterior, bancos e varejos. Nesses casos, utiliza-se o dólar comercial, que é o valor utilizado para transações de comércio exterior e movimentação de recursos por empresas de importação e exportação. Já no caso das faturas de cartão, não há uma regra específica para a cotação do dólar que será utilizada. Assim, costuma-se utilizar a cotação do dólar comercial, acrescida de uma margem de ganho, também chamada de spread."

Então é isso mesmo... Vai sair quase o preço do dolar turismo, beirando R$2,50.

Vivendo e aprendendo hehehe

  • Supermoderador
Postado

quero comprar um lipo 6 black uc, eu corro risco de ser taxada se comprar na bb ja que eles especificam oq contem na caixa? ou qual outro site mais recomendável?

Recomendo um pouco de pesquisa, neste tópico mesmo.

O ideal é lê-lo desde o início, mas se voltar umas 5 páginas, pelo menos, vai ter suas respostas.

Uma dica: Importar SEMPRE tem risco de taxar.

Postado (editado)

spam sem querer :/

Editado por Grassi
Postado (editado)

Recomendo um pouco de pesquisa, neste tópico mesmo.

O ideal é lê-lo desde o início, mas se voltar umas 5 páginas, pelo menos, vai ter suas respostas.

Uma dica: Importar SEMPRE tem risco de taxar.

eu já li, porem os outros sites estão em falta do lipo 6 os unicos que possuem é o bb e i herb, queria saber por qual optar

Editado por Fernanda Rafaeli
Postado (editado)

eu já li, porem os outros sites estão em falta do lipo 6 os unicos que possuem é o bb e i herb, queria saber por qual optar

A declaração dos dois sites não é mto favoravel pra quem ta comprando

ja pesquisou na spz? Eu comprei dois lipo lá faz uma semana.

P.s. mas eu iria de iErva

Editado por Ramoness246
Postado (editado)

Para quem entende de direito, realmente está certo isso?

Resumo: Pela decreto de LEI 1.804/80 está insenta a tributação para importações de até 100 dólares não especificando se o remetente deve ou não deve ser pessoa física.

Retirado da internet:

Sou novo no fórum, mas importo há algum tempo. Participo de grupos de importação no Facebook, em uma discussão com outros membros, descobri um Decreto de Lei que não fazia a menor ideia que existisse sobre a tributação de bens de pequeno valor. Aposto também que a gigantesca maioria aqui também conhece, mas que TODOS deveriam conhecer. Montei um tópico sobre isso no grupo do Facebook e um dos membros, que atua no direito, foi a fundo na informação e detalhou como agir quando os fiscais agem de forma irregular. Segue o texto gerado por Richie Ninie (pseudônimo).

PARECER SOBRE : REVISÃO DE TRIBUTOS, ISENÇÃO DE TRIBUTOS E IMPORTAÇÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS – RECURSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

Muito se fala sobre as isenções das importações que fazemos através de compras de internet de pessoas físicas, até então tínhamos que haveria isenção se:

1 – Destinatário e remetente fossem pessoas físicas;
2 – O valor da compra não ultrapassasse 50 dólares;
3 – A Remessa do produto fosse via postal;

Estas informações estão disciplinada pela Portaria MF 156/99 que assim dispõe:

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Ainda corroborando com estas informações, a Instrução Normativa da SRF (Secretaria da Receita Federal) nº 096/99, em seu art. 2º, dispõe:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Portanto, até então isto era uma coisa certa, muito embora os auditores fiscais sequer respeitassem estes parâmetros impostos pela própria Receita Federal (vide relatos de vários membros reclamando de taxações em pequenos produtos).
O que poucos sabem (e até eu não sabia), existe uma legislação de 03 de setembro de 1980 que estabelece outros parâmetros para as importações de pessoa física.
Para esta legislação (DECRETO LEI 1.804/80) estão isentas as importações de até 100 dólares não especificando se o remetente deve ou não deve ser pessoa física. Vejamos o que diz esta legislação em seu art. 2º, II:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

Portanto, segundo este Decreto estão isentos:
Toda e qualquer mercadoria enviada via postal cujo valor não ultrapasse os 100 dólares americanos, SEJA DE PESSOA JURÍDICA, SEJA DE PESSOA FÍSICA.

Agora estamos diante de um CONFLITO DE NORMAS, eis que existem uma Portaria do Ministério da Fazenda e uma Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal Vs um Decreto Lei !!!

Na hierarquia das normas é CERTO que um Decreto Lei está acima de portarias e instruções normativas, devendo prevalecer o Decreto Lei, até porque portarias e instruções SERVEM PARA explicar a lei, e JAMAIS ampliá-la ou restringi-la, sob pena de incorrer em ILEGALIDADE.

Os tribunais Regionais Federais já se manifestaram a respeito do tema e concluíram que é ILEGAL a cobrança de imposto de mercadorias cujo valor é inferior a 100 dólares americanos e cujo destinatário seja Pessoa Física (INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA). --à Vide jurisprudência, cujo link está ao final deste parecer.

Portanto deverá haver isenção de imposto de importação nos casos de:

1 – Importação de produtos cujo valor seja de até 100 dólares americanos.
2 – O destinatário seja Pessoa Física;
3 – O remetente poderá ser Pessoa Física ou Jurídica

Agora sabemos do nosso direito, mas mesmo assim os Auditores Fiscais da Receita Federal continuam a nos taxar – O QUE FAZER:

Sabemos que muitos vão pensar: “De que adianta as leis se a Receita não respeita” ou “Na prática isso não funciona”.

Estamos em um Estado Democrático de Direito na qual Leis são respeitadas! Mas você deve fazer valer o seu direito. Não adianta reclamar se na hora que você recebe a “Cartinha” com o valor do tributo você vai lá correndo pagar!
O procedimento que deve ser adotado é o seguinte:

RECURSO ADMINISTRATIVO – Você obrigatoriamente deve fazer o pedido de Revisão ou isenção de tributo – Isto é uma condição que no direito chamamos de “sine qua non” (Sem a qual não pode ser) – ou seja, você não poderá entrar (posteriormente) com Ação Judicial se não entrou com o pedido de revisão ou isenção de tributo.
É importante você provar neste recurso o valor do produto adquirido e de quem comprou (isto se torna fácil, imprimindo o detalhamento do seu pedido, fatura do seu cartão de crédito ou boleto bancário. Eu sugiro que também seja anexado cópia da jurisprudência (que está disponibilizada pelo link abaixo).
Eu tenho um modelo de Recurso para Revisão de Tributos bem completo, gostaria que os administradores deste grupo entrassem em contato comigo para que eu possa disponibilizá-los.
Os recursos que eu tenho feito (todas as compras eram de 50usd) foram isentadas, então penso que as possibilidades são muito grandes do recurso surtir o seu efeito. No caso dos 100 usd, pode ser que a Receita ainda não considere, diante das suas portarias e instruções normativas (mesmo sendo ilegais). Então, no caso da Receita Federal não aceitar temos a segunda alternativa:

MANDADO DE SEGURANÇA: O Mandado de Segurança deve ser proposto até 180 dias do ato coator, e deverá ser proposto na Justiça Federal, contra o Ato do Inspetor / Auditor da Receita Federal. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA NO JUIZADO ESPECIAL FEREAL. Desta forma você necessariamente precisa estar assistido por um advogado (ou defensor público).
A Lei 10.259 que regulamenta os Juizados Especiais Federais impede o Mandado de Segurança nos Juizados Especiais vide art. 3º, §1º, I.
As custas do processo são baixas (1% sobre o valor do tributo que será discutido) – mínimo de 10 UFIR (atualmente R$ 10,64). à Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (http://www2.trf4.gov...0048530df8a758e)
3 – Apelação em Reexame Necessário nº 0006870-79.2005.404.7100
:: Portal da Justiça Federal da 4ª Região :: (http://www2.trf4.gov...80d57665738a670)

Este parecer foi exarado por mim, advogado regularmente inscrito na OAB do Estado de Santa Catarina, não podendo ser utilizado sem meu prévio consentimento e ordem, relembrando que referido Parecer é idealizado por meu entendimento, consubstanciado em doutrina, jurisprudência e Legislação.Richie Ninie (pseudônimo)
Editado por CactusMan
Postado

Chegou!!!

Venho compartilhar com vcs...

Minha 1° compra chegou...

Moro São Paulo capital.

Entrou via RJ

Não foi taxada!!!

Entrega via Dhl global mail...

Compra — 13/11/13

Shipada — 16/11/13

Chegada — 11/01/24

52 dias corridos

Peso — 3,13 kg

Valor total mais frete — $144.74

Valor só dos produtos — 114.81

Valor declarado — $38.44

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