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Importação De Suplementos


Krymuss

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Massa demais! Manda o link do grupo com os modelos por mp se puder!

Fazer só pedido próximo dos $100, pego rastreio completo e se taxarem meto no pau!

Edit.: e que cara de pau da mina do Correio "esse é nosso amigo do processo"..... Como se a gente tivesse errado por reclamar um direito!

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Mas não era 50$ ? agora ja é 100?

Boiei agora...

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Mas não era 50$ ? agora ja é 100?

Boiei agora...

E acho que isso não rola com importação de suplementos.

Digo no sentido de que.....as lojas sempre declaram com valor menor.

Se você for levar o comprovante de pagameto, invoice e tudo mais, eles irão ver a diferença nos valores.

Agora....quem será que se ferra com isso ?

Quem comprou ou quem mandou ??

rs

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Mas não era 50$ ? agora ja é 100?

Boiei agora...

Pesquisa aí dl 1804.

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E acho que isso não rola com importação de suplementos.

Digo no sentido de que.....as lojas sempre declaram com valor menor.

Se você for levar o comprovante de pagameto, invoice e tudo mais, eles irão ver a diferença nos valores.

 

Agora....quem será que se ferra com isso ?

Quem comprou ou quem mandou ??

rs

E quem disse que você tem que provar alguma coisa? Você vai contestar para não pagar nada, não para corrigir o valor! Leia como o camarada informou que se entra com o processo e observe que não precisa levar comprovante nenhum, só seus documentos e a carta de tributação.

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Pesquisa aí dl 1804.

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E quem disse que você tem que provar alguma coisa? Você vai contestar para não pagar nada, não para corrigir o valor! Leia como o camarada informou que se entra com o processo e observe que não precisa levar comprovante nenhum, só seus documentos e a carta de tributação.

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Bom, no documento que baixei no video, tem a parte que fala para anexar invoice, comprovante de pagamento e outros..

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm

DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).

§ 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.
§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991) (Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995)

§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.

Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1980 e retificado em 5.9.1980

Achei.
Sim,a parte que está riscada,está vigente ou não?
Eita que eu vou meter o pau nas minhas encomendas com rastreio,hehehe!

Editado por tms
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Bom, no documento que baixei no video, tem a parte que fala para anexar invoice, comprovante de pagamento e outros..

Bem que eu queria dar uma olhada nesse modelo, mas como o camarada falou que era só rg, cpf, comprovante de residência e carta achei que o valor declarado pela receita já era suficiente. Amanhã do computador vou sacar mais a fundo! Valew!

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm

 

Achei.

Sim,a parte que está riscada,está vigente ou não? 

Eita que eu vou meter o pau nas minhas encomendas com rastreio,hehehe!

 

O que está riscado não, mas pode ler tudo que o valor aduaneiro está lá válido: $100.

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Relatos:

Loja: SP

Shipado: 13/11/2013

Chegou: 24/01/2014

Dias: 71 dias corridos

Produtos: 1 Lipo-6 Black UC + 1 Jack 3D (com DMAA) + 1 camisa SP + 2 Samples IsoFusion Premium Whey Isolate da Gaspari

Frete: UPS MAIL INNOVATIONS

Declarado: $15,00 (como gift)

Loja: SE

Shipado: 16/12/2013

Chegou: 24/13/2014

Dias: 38 dias corridos

Produtos: 1 Lipo-6 Black UC + 1 Sample Prodigy Ultra PreWorkout Matrix

Frete: UPS MAIL INNOVATIONS

Declarado: $10,00

Sem taxas!

Qual loja é SP?

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Bem que eu queria dar uma olhada nesse modelo, mas como o camarada falou que era só rg, cpf, comprovante de residência e carta achei que o valor declarado pela receita já era suficiente. Amanhã do computador vou sacar mais a fundo! Valew!

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O que está riscado não, mas pode ler tudo que o valor aduaneiro está lá válido: $100.

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Mas é justamente a parte falando dos $100 que ta riscada,ou estou perdendo algo?

legal que no site deles ainda consta como 50(http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/rts.htm)

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O que está riscado é o que foi revogado pela nova lei que está a frente do texto, (Lei 9001/95), que cita o Art. 93.

Art. 93 da Lei 8383/91

Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Art. 93. O art. 1° e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1° ..............................................................

§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.

.....................................................................

Art. 2° ...............................................................

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

..................................................................."

O que foi revogado:

II - dispor sobre a isenção do imposto de importacao dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas. (Revogado)

O que esta valendo:

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

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