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  1. Bom dia senhores, ultimamente tenho notando um amontoado de textos errôneos acerca da isenção sobre produtos importados com base na norma do art. 2º, II, DL 1804/80. Esclarecerei algumas. Inicialmente, é preciso salientar que ao contrario do que alguns falam a isenção não foi revogada. Haja vista que a isenção que nos interessa é a constante na norma do art. 2º e não a do § 3 do art. 1. Dito isto, antes da analise da isenção, serão necessárias algumas breves noções sobre direito tributário: A norma do art. 111, II, do CTN dita que “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;”. O texto é autoexplicativo, ou seja, toda a legislação tributária que disponha sobre isenção (e neste caso o DL 1804/80) deve ser interpretada de maneira literal. A interpretação literal é aquela que se analisa tão somente o significado das palavras. Superada a analisa de como deve ser a interpretação das normas que dispõe sobre isenção, passamos a analise do DL 1804/80. A norma do art. 2, II, do DL1804, dita que “Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.”. Ora senhores, interpretando-se o dispositivo legal de forma literal não se tem como chegar à outra conclusão se não a de que o MF PODERÁ DISPOR SOBRE ISENÇÃO DO II, E CASO ELE DISPONHA ESSA ISENÇÃO PODERÁ SER DE ATÉ CEM DOLARES, DESDE QUE DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS. O texto legal em momento algum dita que a isenção será de cem dólares, ele diz que o MF pode dar essa isenção, e caso ele o faça, só poderá ser de até cem dólares, desde que destinados a PF. Ciente disso, o MF editou a Portaria 156/99, que na norma do art. 1, §2º, regulamenta essa isenção, dispondo que “- os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” Como se percebe, a portaria do MF só concede isenções de até 50 dólares, e o MF pode fazer isto, haja vista que o DL 1804 estabeleceu que o MF pode dispor sobre isenções de ATÉ 100 dólares. Ora, 50 são menos que 100, sendo assim, no que tange ao valor estabelecido pelo MF não há ilegalidade alguma. Está bem Pedro, já entendi isso! Mas então por que esse texto todo? Ocorre senhores que a portaria 156/99 do MF, dita que só faz jus a isenção se DESTINATARIO e REMETENTE forem pessoas físicas, todavia o DL 1804 só diz que o destinatário tem que ser PF, quanto ao remetente o DL foi omisso. E é ai que esta a ilegalidade da portaria 156/99 do MF. Portarias/decretos e etc., não podem criar restrições ao particular de forma autônoma, ou seja, sem LEI que lhe autorize. A norma do art. 5, II, da Constituição Federal dita que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. Sendo assim, a ilegalidade da portaria não esta no valor, e sim em criar um requisito que o DL não criou, o de qual o remetente tem que ser PF. Resumindo: A portaria do MF é ilegal porque vai além do poder regulamentar que possui a administração pública (em singelas palavras, este poder é conferido à administração pública para que ela possa determinar como uma lei será aplicada), pois a portaria criou um requisito de forma autônoma, ou seja, SEM LEI, impondo assim uma restrição de direitos ao particular, pois só lhe permite fazer jus a isenção se o remetente for PF. Então senhores, a isenção não é de 100 dólares e sim de 50 dólares, além disso, não é preciso que o remetente seja PF. Espero que tenha conseguido explicar o assunto, em caso de dúvidas, entrem em contato. -- Agora algumas dúvidas que podem surgir: - Vale a pena entrar na justiça? R: Sim. Você tem o prazo de 5 anos para entrar na justiça pedindo a devolução do valor pago (repetição de indébito tributário), ou seja, deixe acumular e peça, desde que cada uma das encomendas seja de valor inferior a 50 dólares. - Nos 50 dólares, já está incluso o frete? R: Sim. - Ótimo, vou conseguir a restituição de todo o valor pago de impostos? R: Não, haja vista que essa isenção é somente para o Imposto de Importação, que atualmente é de 60%, esse valor você consegue restituir. Já o ICMS que é variável de estado para estado, você pode até conseguir restituir parte do valor, haja vista que o ICMS é calculado sobre o valor do produto + frete + II, e como você vai conseguir a isenção do II, o valor pago de ICMS foi maior. - Preciso de advogado? R: Não, você pode se dirigir ao Juizado Especial Federal de sua cidade (ou no local mais próximo) com RG, CPF, comprovante de residência, e documentos que comprovem que você pagou o II e pedir para o próprio servidor digitar a petição. Caso não tenha juizado especial federal você pode ir à justiça estadual, mas neste caso precisará de advogado.
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