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Justiça vê fraude e nega indenização por suposto rato em Coca-Cola A Justiça de São Paulo negou indenização a um consumidor que alegou ter ingerido Coca-Cola supostamente contaminada por pedaços de rato. Em decisão disponibilizada nesta quarta-feira, a juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, considerou que há “fortes indícios de fraude” nas garrafas apresentadas por Wilson Batista de Resende e que as alterações físicas ou neurológicas do consumidor não estariam relacionadas ao evento. Mesmo ocorrido em 2000, o caso ganhou repercussão em setembro passado com uma reportagem veiculada pela Rede Record. Segundo o relato de Wilson Batista de Resende, ele teria comprado um pacote com seis garrafas pet de Coca-Cola, mas tomou apenas um gole, já que logo após ingerir o produto sentiu uma forte ardência e gosto de sangue na boca. De acordo com o processo, ele diz que notou a presença de corpos estranhos em suspensão em todas as garrafas, que pareciam ser pedaços do corpo de um roedor. Depois de entrar em contato com o SAC, um funcionário da Coca-Cola esteve em sua casa e retirou duas garrafas lacradas do refrigerante. O consumidor ainda afirmou que teria sofrido graves lesões físicas e psíquicas por causa da ingestão do produto contaminado, com comprometimento da fala e de movimentos, que impediram de exercer suas atividades de sacoleiro e relojoeiro. O processo movido pelo Ministério Público corria desde 2003 e exigia uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A análise do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) afirmou que o lacre não estava violado, mas que existia “a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do lacre." Saiba Mais Pepsi se fantasia de Coca para "amedrontar" no Halloween Coca-Cola investirá US$ 4 bi na China entre 2015 e 2017 Coca, Nestlé, e mais 8 empresas controlam 499 produtos; confira Segundo a juíza, a possibilidade de fraude também é reforçada pelo fato de que as seis garrafas não sequenciais tinham contaminação. “Segundo o Instituto de Criminalística, a possibilidade estatística de contaminação semelhante a que é objeto dos autos é praticamente nula para uma garrafa, considerando as limitações dimensionais e as barreiras existentes. E, assim, inexistente numericamente para seis garrafas do mesmo fardo”, afirma a decisão. Além dos indícios de fraude, a sentença afirma que o consumidor tomou apenas um gole e que “a mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais”. Wilson Batista de Resende passou por exames médicos que apontaram transtornos de personalidade causados por doenças, lesão ou disfunção cerebral. A decisão ainda diz que o autor tem problemas psiquiátricos e que ele dedica-se a procurar produtos defeituosos em lojas do Carrefour, onde as garrafas foram compradas. “Vê-se que não se trata de um comportamento normal, o que prejudica a credibilidade de suas afirmações”, afirma a juíza