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ReginaldoQuadros

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Conquistas de ReginaldoQuadros

  1. Interessante q as Top Farinha Brazil não apareceram (Neolixo, X-Pharmerda, Fisiobosta......)......
  2. O cara ganha 1 cm de braço no ciclo e toda vez q aplica geme igual as minas das brasileirinhas.... Afffffffffffff.........
  3. Manda um curriculo pro Zorra Total... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  4. hahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahaha Sabe de nada inocente..... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  5. Brothers, talvez seja repetitivo isso mas como fala de decisões judiciais proferidas em junho/14, acho interessante ler....... Acho que vale a pena importar mesmo que seja taxado pois os conflitos entre a lei e a norma da receita dá margem pra ganharmos a restituição da taxação..... http://www.conjur.com.br/2014-jun-17/receita-nao-tributar-importacao-abaixo-us-100 O Ministério da Fazenda e a Receita Federal não podem, por meio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei. Seguindo esse entendimento, a Justiça tem dado razão aos consumidores que estão questionando a tributação de compras feitas no exterior acima de U$ 50 e abaixo de U$ 100. Somente neste ano, foram proferidas ao menos quatro decisões favoráveis aos contribuintes, a última no dia 3 de junho. O caso envolve o conflito de normas: a Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, a Instrução Normativa 96/99 da Receita Federal e o Decreto-Lei 1.804/80. O artigo 2º do Decreto-Lei diz que as remessas de até U$ 100, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação. O decreto não faz qualquer menção ao remetente. Entretanto, a Portaria do Ministério da Fazenda reduziu esse valor para U$ 50 e, além disso, determinou que a isenção só é válida quando o remetente e o destinatário forem pessoas físicas. Seguindo o fixado pelo Ministério da Fazenda, a Receita Federal editou a Instrução Normativa com as mesmas exigências. Com base nos atos administrativos a Receita vem, desde então, cobrando imposto de importação nas compras acima de U$ 50. “Tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, bem como reduzir o valor da isenção para o limite de US$ 50”, registrou Maria Candida Carvalho Monteiro de Almeida, juíza federal substituta da 24ª Vara Federal do Distrito Federal, em sentença proferida no último dia 9 de maio. Em sua decisão, a juíza ainda afirmou que é de conhecimento de todos que o poder normativo da administração pública não pode contrariar a lei, criando direitos ou impondo restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a Justiça garantiu o direito à isenção a pelo menos três outros consumidores. “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente e tendo sido fixado o limite de cem dólares para a isenção, tanto a exigência da natureza do importador quanto a redução do limite de isenção não poderiam ter sido introduzidos/alterado por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”, afirmou o juiz federal substituto Richard Rodrigues Ambrosio, de Campo Mourão (PR) ao conceder liminar. “Os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até US$ 100 devem buscar o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de cinco anos do recolhimento”, afirma o advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. De acordo com Fauvel, os julgamentos recentes mostram que a Receita Federal não tem razão ao afirmar que as decisões favoráveis aos contribuintes são isoladas. No dia 12 de fevereiro, menos de dez dias após a ConJur publicar um artigo do advogado defendendo a ilegalidade da cobrança, a Receita Federal publicou uma nota em seu site afirmando que a suposta isenção é baseada e decisões isoladas e sem efeito vinculante sobre a administração tributária. Segundo a nota, o que Decreto 1.804/1980 delegou ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. “Ao fixar o valor em US$ 50, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de US$ 100 dos EUA ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção”, diz. Para a Receita, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade.
  6. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  7. Ainda que o valor seja igual, prefiro importar pra não dar o gosto dos farinheiros verem a cor do meu dinheiro........
  8. Essa Neo lixo é uma bosta msm..... Bando de corno que não quer ser honesto, fica trollando quem tenta fazer direito.....
  9. Vou te falar.... Se a ANVISA começar a analisar o tipo de proteina, tem muito nego que vai rodar..........
  10. Depois dos farinheiros agora temos os mandioqueiros..... http://www.brasil.go...otein-optimazer Anvisa proíbe venda de lote do suplemento Whey Protein Optimazer Irregularidade Produto apresenta 20% a mais de carboidrato do que declarado em rótulo, e contém mandioca na sua fórmula, sem aviso ao consumidor por Portal Brasil publicado: 14/04/2014 08:50 última modificação: 14/04/2014 08:50 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu, nesta segunda-feira (14), a venda de lote do suplemento Whey Protein Optimazer – Cyberform. Resolução foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (14). A decisão da Anvisa foi por conta da quantidade de carboidratos superior, em mais de 20%, ao valor declarado no rótulo do produto e da presença de fécula de Manihout utilissima (mandioca) na composição do produto, sendo que o componente não é declarado na lista de ingredientes. A irregularidade foi detectada em um laudo de análise fiscal emitido pelo Instituto Adolfo Lutz. Sendo assim, a Agência proibiu a distribuição e a comercialização, em todo território nacional, do lote L29 do produto Suplemento Proteico para Atletas sabor Morango e Banana, marca Whey Protein Optimazer -Cyberform, data de validade: 12/08/2015, fabricado pela empresa JSE Alimentos LTDA, em São Paulo.
  11. Enquanto isso Waldemar Guimarães, Juju e Felipe Franco patrocinando a Farinha Dona Benta, ops... Neo Lixo......
  12. Pois é, parece q o governo tá ajudando as farinheiras a continuar vendendo merda pra nós..........
  13. Bom, já que começou essa palhaçada da RF quero saber o seguinte... Se vão restringir as compras de suples no exterior, a Sra. ANVISA vai moralizar o mercado nacional para que tenhamos suples de qualidade a preços justos?????
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