Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto
Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
"II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;"