Fretes Internacionais
A questão da escolha da modalidade de frete a ser utilizada em compras no exterior, é sempre uma questão que gera muitas dúvidas, então ao longo deste texto serão descritas as características e vantagens e desvantagens de cada modalidade disponível, serão levantadas as questões referentes à tributação, tempo de entregas e probabilidade de ser taxado usando esta ou aquela modalidade de frete.
Em primeiro lugar precisamos entender a diferenças entre empresas de courier (entrega expressa) e os Correios nacionais de outros países que se integram ao Correio brasileiro, as empresas de courier são as empresas de entrega expressa e podem fazer uma entrega dos Estados Unidos para o Brasil em menos de uma semana, já as entregas via correios podem demorar muito mais, entre as empresas de courier as maiores são Fedex, DHL, TNT e UPS, a TNT e UPS estão atualmente em processo de fusão, entre as empresas de correio nacionais os maiores exemplos são USPS, China Post e Hong Kong Post, a grosso modo poderíamos dizer que são consideradas empresas de courier as empresas que não usam os Correios brasileiros para fazer sua entrega .
Entendida a diferença entre os tipos de empresas precisamos definir qual é mais vantajosa em cada situação, à escolha da melhor opção depende de vários fatores a serem analisados, em primeiro lugar eu consideraria as questões de custo e tempo de entrega, em relação a questões de custo as empresas da modalidade courier são mais caras que os correios, como estas empresas usam em seus cálculos o peso dimensional, ou seja, consideram o volume da caixa no custo do frete, encomendas que seriam muito baratas de enviar via USPS, se tornam muito caras quando enviadas por empresas como Fedex e DHL então um frete que poderia custar 40 dólares via USPS pode facilmente custar mais de 200 via Fedex ou DHL, existem outros custos atrelados ao uso de empresas de courier, no caso as empresas de courier como DHL e TNT além dos custos de frete e impostos, também cobram taxas administrativas para fazer a liberação das mercadorias junto à alfândega brasileira estas taxas são da ordem de 40 Reais, essas taxas administrativas não são cobradas quando a entrega é feita pelo correio brasileiro, em relação a custo existem outros pontos a serem levantados em relação à tributação que irei tratar logo mais na parte referente à tributação, outro ponto é o tempo de entrega é fato que as empresas de courier entregam as mercadorias em tempo muito menor que as entregas feitas por nossos Correios, então este é um ponto que deve ser levado em conta na hora da escolha, se, por exemplo, você quer comprar um terno no exterior para um casamento que ocorrer daqui a três semanas você receberá sua mercadoria a tempo caso escolha a entrega via DHL ou Fedex, mas o mesmo pode não acontecer se escolher o envio por USPS, neste ponto é importante entender que existem várias opções e que a gente deve sempre escolher a que vai atender nossas necessidades a um menor custo, neste exemplo se você escolhe a opção mais barata de frete não irá receber sua mercadoria a tempo de ir ao casamento então o mais barato não é viável nesta situação, se diferente do exemplo anterior este casamento vai ocorrer daqui a três meses neste caso já é viável utilizar uma opção mais barata como USPS, na minha visão procuro sempre me planejar e fazer minhas compras com bastante antecedência para não ser forçado a utilizar empresas de courier que sempre saem muito mais caras que os métodos convencionais.
A parte referente a tributação as importações e motivo para muitas dúvidas principalmente para quem é marinheiro de primeira viagem , eu mesmo já fui um marinheiro de primeira viagem e hoje aprendi com os erros e acertos. O maior problema nesta parte são os mitos ,vamos a alguns deles :
1-Toda compra até 50 dólares é isenta de imposto de importação.
Explicação- Na verdade esta regra só vale para envios de pessoa física para pessoa física e caso esteja marcado como gift, se você comprou de uma empresa mesmo abaixo de 50 dólares você pode ser taxado, outra exceção se você escolheu enviar via empresa de courier (DHL–Fedex-TNT-UPS) também não será isento ,pois pelas regras de importações essas isenções só são aplicáveis caso a entrega da mercadoria seja realizada pelos Correios .
2-Todo envio de livros é remédios é isento de imposto de importação.
Explicação- Esta regra é em parte verdadeira a explicação é a seguinte caso o envio ocorra por correio (USPS,China Post ,Etc) essa isenção é aplicável agora se o envio for por empresa de courier estas isenções não se aplicam, na verdade é bom que fique claro que todas as encomendas enviadas por empresas de courier serão taxadas não cabendo isenções .
Analisando o quadro como um todo podemos tirar as seguintes conclusões:
1-O uso de empresas de courier como DHL e Fedex deve ser feito com cautela, pois todas as mercadorias são taxadas, os custos são maiores e, além disto, serão cobradas taxas administrativas que tornaram estes envios muito mais caros que os via correios.
----> No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, porta a porta (courier) , o pagamento do imposto é realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa; http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/rts.htm
2-Em relação a tempo de entrega as empresas de courier levam grande vantagem, então se precisa da mercadoria rápido a melhor escolha é uma empresa deste tipo.
3- Se quiser ter a chance de não ser taxado à única opção é usar correios (USPS, China Post, e outros) como o volume de encomendas que chega ao Brasil é muito grande muitas vezes encomendas que deveriam ser taxadas não são quando enviadas por estas empresas este fato não ocorre nas empresas de courier nas quais 100% das encomendas são taxadas.
Para o Entendimento Completo:
Despacho aduaneiro de importação
Art. 11. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado com base em Declaração de Remessas Expressas - Importação (DRE-I) conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1º Será apresentada DRE- I distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo com o abaixo especificado:
I - carga de documentos despachada sob conhecimento aéreo;
II - carga de encomendas transportada sob conhecimento aéreo;
III - carga de documentos despachada na modalidade on board courier;
IV - carga de encomendas transportada na modalidade on board courier.
§ 2º Tratando-se de encomendas, independentemente da modalidade de transporte utilizada, a DRE-I deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 3º No caso de documentos, a DRE-I não será acompanhada de anexo.
Art. 12. A DRE-I poderá ser formulada para remessa expressa ou conjunto de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto do mesmo conhecimento aéreo internacional ou transportadas pelo mesmo mensageiro.
Art. 13. A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional, tendo como consignatária a empresa de courier, ou, no caso de transporte na modalidade on board courier, cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) comprobatório do pagamento do imposto devido;
III - extrato emitido pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), evidenciando a disponibilidade da carga para fins de despacho aduaneiro, quando for o caso; e
IV - fatura comercial ou pro forma, quando for o caso.
Art. 14. A DRE-I será apresentada pelo consignatário da remessa expressa, em duas vias, à unidade da SRF que jurisdicione o aeroporto de descarga e armazenamento, para registro.
Parágrafo único. O registro da DRE-I obedecerá a numeração crescente seqüencial, reiniciada a cada ano.
Art. 15. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do destinatário da remessa, quando desconhecido no momento do registro da DRE-I, deverá ser informado no prazo máximo de até trinta dias após esse registro.
Art. 16. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o art. 8o.
Art. 17. A conferência aduaneira das remessas será feita por amostragem, obedecendo a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade local da SRF.
Art. 18. Verificada a regularidade do recolhimento do imposto devido, os volumes não selecionados para conferência física serão imediatamente desembaraçados.
Art. 19. Os volumes selecionados para conferência física somente serão desembaraçados após cumpridas as exigências vinculadas ao despacho aduaneiro.
Art. 20. Em qualquer caso, os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão desembaraçados após apresentação da competente autorização.
Art. 21. Os volumes contendo bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização aduaneira, mediante preenchimento do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do Anexo V, e encaminhados ao setor próprio para fins de realização do despacho aduaneiro no regime comum de importação.
§ 1º Na hipótese em que a mudança do regime de despacho implicar diferença de imposto a recolher, o destinatário ficará sujeito, além de outras penalidades cabíveis, ao pagamento da multa prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que deverá ser lançada por ocasião do respectivo despacho aduaneiro de importação.
§ 2º No caso de mercadoria sujeita à aplicação da pena de perdimento deverá ser formalizado o processo correspondente, nos termos do Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 22. Poderá ser autorizada a devolução ao exterior de remessa expressa, desde que requerida pela consignatária antes do início da conferência aduaneira.
Art. 23. As remessas com erro de expedição, identificado no curso da conferência aduaneira e que exija o seu reembarque para o exterior, serão entregues à empresa de courier, para as providências devidas, anotando-se a ocorrência no campo Observações da DRE - I.
Art. 24. Nos casos a que se referem os arts. 22 e 23, a empresa de courier deverá comprovar a efetiva saída da remessa do território nacional, no prazo de até três dias úteis, sob pena da cobrança do imposto devido, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in1222002.htm
Espero que todos sintam-se esclarecidos quanto às empresas de Courier!
Galera que desejar ficar craque em importação, recomendo a Leitura dos Livros: Comércio Internacional e Legislação Aduaneira - Rodrigo Luz - 5º Edição; Relações Econômicas Internacionais - 2º Edição;
Forte abraço a todos!
Att,Dam.